TJRJ - 0831833-31.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831833-31.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIDSON GORITO PARADA Trata-se de ação de Busca e Apreensão pelo procedimento especial entre as partes acima mencionadas.
A parte ré não foi regularmente citada.
No id. 166786664, a parte autora requer a extinção do feito.
Este o breve relatório.
Decido.
Os fatos narrados retratam a perda superveniente do objeto a afastar o interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, imperiosa a extinção do feito sem análise do mérito, diante da flagrante perda superveniente do interesse de agir.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Inexiste restrição anotada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIDSON GORITO PARADA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:39
Expedição de Informações.
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21/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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