TJRJ - 0802718-83.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 02:13 Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2025 21:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802718-83.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA AMARO RÉU : ITAU UNIBANCO S.A Intimação sobre Decisão de índice 203905358 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA AMARO Advogado(s): Dr(a).
 
 Gabriel Menezes Gonçalves registrado(a) civilmente como GABRIEL MENEZES GONCALVES - OAB RJ237110, Dr(a).
 
 SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - OAB RJ206739, Dr(a).
 
 ADEMILSON COSTA - OAB RJ077291 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
 
 Meio de comunicação: Diário Oficial.
 
 ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025.
 
 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
- 
                                            30/06/2025 18:01 Expedição de Ofício. 
- 
                                            30/06/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802718-83.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA AMARO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A D E C I S Ã O 1.
 
 Nos termos do art. 98, §5º, CPC, DEFIRO o direito à Gratuidade de Justiça à parte autora em relação a todo e qualquer ato processual que por ela venha a ser praticado em primeiro grau de jurisdição, até a sentença, no âmbito do processo de conhecimento.
 
 ANOTE-SE. 2.A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 O autor alega que ocorreram descontos não autorizados no seu contracheque no valor de R$1.935,95 e R$770,00 no mês de fev/2025 referente as parcelas 10/96 e 06/96, entretanto não há cobranças das parcelas nos meses anteriores (ID.193108123).
 
 No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
 
 Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito enquanto discutida a legalidade da cobrança.
 
 Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a ré SUSPENDA os empréstimos consignados objeto da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de (i) multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC. 4.
 
 Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC,bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
 
 Assim, CITE-SE para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
 
 Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. 8.
 
 Oficie-se a fonte pagadora.
 
 Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência.
 
 ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
- 
                                            26/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 17:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA AMARO - CPF: *80.***.*63-23 (AUTOR). 
- 
                                            26/06/2025 17:11 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/05/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/05/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803657-55.2025.8.19.0253
Rafael Shrem
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Jacques Elias Tabach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:07
Processo nº 0825340-44.2024.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus Gomes da Silva Andrade
Advogado: Carlos Alexandre Salles Moreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:01
Processo nº 0813966-25.2024.8.19.0204
Pelvite Ribeiro Castelo Branco
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Matheus Palma Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 11:25
Processo nº 0800776-48.2025.8.19.0078
Denize Moreth da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jennifer Paim de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 10:13
Processo nº 0001977-45.2025.8.19.0002
Rodel Imoveis LTDA
Rogerio Araujo da Cunha
Advogado: Paulo Roberto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00