TJRJ - 0817274-28.2022.8.19.0208
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0817274-28.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SERGIO SILVA BATISTA RÉU: AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS Certifico que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, cujas custas encontram-se devidamente recolhidas. À ré, a fim de contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARTHA DE AZEVEDO GUIDO DE SOUZA -
31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NILTON SERGIO SILVA BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817274-28.2022.8.19.0208 AUTOR: NILTON SERGIO SILVA BATISTA RÉU: AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por NILTON SÉRGIO SILVA BATISTA em face de AMANDA AROUCA BRANDÃO.
O autor alega que celebrou um contrato de comodato com a ré, no qual ela assumiu encargos como pagamento de contas de água, luz, IPTU e manutenção do imóvel.
Afirma que a ré deixou de cumprir essas obrigações, resultando em débitos de R$ 5.477,62 (água) e R$ 708,32 (IPTU), além de causar danos ao imóvel, tornando-o inabitável, com prejuízos estimados em R$ 41.591,54.
Requer o pagamento dos valores devidos, reparação dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais.
Na contestação de fls. 62 a ré defende-se afirmando que o imóvel já estava deteriorado antes da ocupação e que realizou benfeitorias no valor de R$30.000,00, com ciência do autor.
Alega que o imóvel se tornou inabitável devido a problemas estruturais pré-existentes, como falta de sapata e rachaduras, conforme laudo técnico.
Requer a improcedência dos pedidos do autor e, em reconvenção, pede o ressarcimento das benfeitorias no valor de R$30.000,00, além de custas processuais.
Na réplica o autor impugna as alegações da ré, negando parentesco e afirmando que a ré descumpriu cláusulas do contrato ao não comunicar problemas e deixar de pagar encargos.
Impugna os recibos apresentados pela ré, por falta de data e discriminação de serviços, e destaca contradições nos valores alegados.
Requer a procedência de seus pedidos iniciais, o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela ré e a improcedência da reconvenção, com condenação da ré em custas processuais.
Decisão saneadora em fls. 91 em que se designa a produção de prova oral. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de Contrato de Comodato.
Assim, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos termos do art. 373, I e II, CPC.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o imóvel não tinha condições mínimas de segurança para ser utilizado, sendo certo que a ré ainda tentou realizar obras no local com intuito de se permitir a utilização da coisa.
Não se ignora o fato de no contrato haver previsão de incorporação de benfeitorias por parte do comodante.
No entanto, a situação ganha contornos específicos ao se confirmar que a coisa em nenhum momento esteve em condições regulares de uso, conforme devidamente delimitado no laudo realizado por profissional da área técnica, conforme fls. 67.
Portanto, a questão ultrapassou a mera previsão contratual de incorporação de benfeitorias e, assim, deve ser tratada como risco extracontratual.
Provada a absoluta inviabilidade de manutenção do vínculo entre as partes, a extinção do contrato de comodato deve ser declarada por sentença.
Logo, a exceção das despesas de IPTU e de rateio de água, os demais pedidos devem ser rejeitados.
Nem mesmo há que se falar em compensação por danos morais porque a questão, tal como está, tem relação apenas com inadimplemento contratual, sem aptidão de caracterizar danos extrapatrimoniais a serem compensados.
Por outro lado, as despesas realizadas pela ré estão além de mera conservação da coisa em típico comodato.
O bem estava sem condições normais de uso e apresentava risco, não só para a ré como para terceiros.
Assim, as obras realizadas devem ser interpretadas como despesas extraordinárias e, assim, há de haver a devida compensação e indenização à ré.
Preenchidos em parte os elementos do art. 373, I, CPC para ambos os demandantes, as pretensões devem ser acolhidas nesta extensão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ambas as partes na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as quantias relacionadas com despesas de IPTU e de rateio de água no período de sua ocupação, sendo certo que essas quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros a contar do desembolso, nos termos das súmulas 43 e 54, STJ, tudo devidamente liquidado nos moldes do art. 509, §1°, CPC.
II) CONDENAR o autor a indenizar a ré pelas obras realizadas no local, no valor total de R$ 30.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar do desembolso nos termos das súmulas 43 e 54, STJ.
Considerando que ambas as partes são credoras e devedoras umas das outras, DETERMINO a aplicação do regramento do art. 368, CC, com as devidas compensações, prosseguindo o feito pelo crédito remanescente da ré em desfavor do autor.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida à ré neste ato com base no documento de fls. 66.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré na proporção de 10% do valor da condenação que lhe recair.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora na proporção de 10% do valor da condenação que lhe recair, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA KARLA LEAL ALVES em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 19:39
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NILTON SERGIO SILVA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA AROUCA BRANDAO FERREIRA DE MATTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:45
Outras Decisões
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA KARLA LEAL ALVES em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:59
Declarada incompetência
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30/08/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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