TJRJ - 0823715-17.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/07/2025 01:59.
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/06/2025 08:00.
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823715-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARIA DE MELO FILHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja compelida a autorizar imediatamente o procedimento de internação do autor.
Prontuário médico (id 203452021) e carteira do convênio (id. 203452029).
De acordo com a narrativa e os documentos trazidos, depreende-se que o Autor é associado ao plano ora demandado.
Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, cujos documentos demonstram diagnostico de quadro de infecção de vias aéreas superiores, que evoluiu para otite bilateral, com sintomas intensos de febre, dor, secreção nasal e otalgia, a Ré não autorizou a sua internação, sob o argumento de carência contratual.
Saliente-se que A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e a Resolução Normativa nº 259 da ANS determinam que os planos de saúde não podem negar atendimento em casos de urgência e emergência, ainda que em período de carência e se o paciente tiver doença preexistente.
Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". É o caso aqui examinado.
Nesse sentido, vejamos: "0081239-26.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM PROMOVER A INTERNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O RÉU AUTORIZE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DA DEMANDANTE, TENDO EM VISTA A SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID-19.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 35- C, DA LEI Nº 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.935/2009, QUE DISPÕE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE, CARACTERIZADO EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 59 DO TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré autorize IMEDIATAMENTE os procedimentos descritos no relatório juntado no index. 203452021, enquanto estiver discutindo a lide, no prazo de até duas horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 15.000,00.
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão.
Intime-se.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao réu.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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