TJRJ - 0054600-02.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por WILIAM HIGINO DOS SANTOS, em face de REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
Central de Cálculos Judiciais (index: 133) Recuperanda (index: 154/155) e Administrador Judicial (index: 162) concordaram com os cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais.
Ministério Público (index: 167) endossou a manifestação do Administrador Judicial em index: 162.
Relatados, decido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ele apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (index: 162), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:23
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 16:26
Conclusão
-
05/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
04/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:39
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:40
Publicado Despacho em 31/10/2024
-
18/10/2024 11:40
Conclusão
-
29/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:44
Juntada de petição
-
15/03/2024 17:58
Juntada de petição
-
13/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:36
Juntada de documento
-
05/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:38
Conclusão
-
04/05/2023 17:56
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:46
Juntada de petição
-
20/03/2023 19:45
Juntada de petição
-
02/03/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:51
Juntada de documento
-
26/10/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:01
Publicado Despacho em 03/11/2022
-
28/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:01
Conclusão
-
27/06/2022 19:10
Juntada de documento
-
27/06/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:07
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:33
Juntada de documento
-
11/10/2021 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:24
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:10
Conclusão
-
28/09/2020 16:09
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:02
Remessa
-
09/10/2019 16:19
Juntada de petição
-
02/07/2019 14:21
Publicado Despacho em 08/07/2019
-
02/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:21
Conclusão
-
20/05/2019 16:15
Remessa
-
29/04/2019 16:04
Conclusão
-
29/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:43
Remessa
-
12/04/2019 14:31
Juntada de petição
-
18/03/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:56
Conclusão
-
18/03/2019 14:56
Publicado Despacho em 26/03/2019
-
11/03/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:13
Apensamento
-
11/03/2019 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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