TJRJ - 0812944-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812944-74.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Outrossim, deverá comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos vícios processuais apontados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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