TJRJ - 0803498-24.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803498-24.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL, movida por DIOGO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora alega que, no dia 06/09/2022, celebrou o contrato de nº 992525437, na modalidade de financiamento com a instituição ré, no valor total de R$ 34.058,00 em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 917,04, vencendo a primeira em 06/10/2022.Afirma que a contratação se deusob condições abusivas, com taxas e encargos superiores aos praticados no mercado, sob o argumento de concessão facilitada de crédito.
Sustenta que houve a incidência de tarifas cobradas de forma leviana, com o fim de obter enriquecimento indevido, como tarifa de registro e tarifa de avaliação.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer que o banco réu passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples.
Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência, a devolução das diferenças já pagas anteriormente até o limite das prestações efetuadas, ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 1.513,76,em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas e devolução em dobro das diferenças apuradas, no importe de R$ 10.509,58 em virtude das tarifas cobradas.
Decisão de ID 47058599 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial no ID 72392610.
Decisão de ID 78054768 recebeu a emenda à inicial, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação da parte ré no ID 87325814.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, afirma que a operação questionada foi efetuada por livre e espontânea vontadeda parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Defende a inexistência de abusividades contratuais e a legalidade das tarifas cobradas.
Aduz que não há que se falar em devolução em dobro, bem comoimpugna os cálculos apresentados pela parte autora e a inversão do ônus daprova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de ID 125388943.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID 130153501.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de ID 147821647.
Decisão de ID 153432775 inverteu o ônus da prova.
A parte ré não se manifestou acerca da decisão, conforme ato ordinatório de ID 180767363.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a revisão do contrato de financiamento celebrado com a parte ré, alegando a existência de encargos abusivos e a cobrança indevida de tarifas, como a de registro e avaliação, além da prática de venda casada.
De início, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, o réu não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Em prosseguimento, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que obedeceu ao teor do art. 292 do CPC.
Conforme indicado pelo autor, o valor da causa foi retificado para refletir o montante total do contrato, qual seja, R$ 55.022,40.No mais, considerando que a controvérsia abrange cláusulas que impactam a totalidade da obrigação, mostra-se adequada a fixação conforme o valor integral do contrato.
Ademais, a petição inicial cumpre os requisitos expostos no art. art. 330, §1º, do CPC, quais sejam: pedido, causa de pedir e narrativa dos fatos de forma lógica.
A ausência de prova mínima do direito é pertinente à análise de mérito, resguardada, portanto, ao provimento final, proferido em sede de cognição exauriente.
Desse modo, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicialmencionada pelo réu.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos, de modo que AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo primeiro réu.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a parte ré disponibiliza no mercado serviços financeiros, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, a parte autora alega que,no dia 06/09/2022, celebrou o contrato de nº 992525437, na modalidade de financiamento com a instituição ré, no valor total de R$ 34.058,00 em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 917,04, vencendo a primeira em 06/10/2022.
Afirma que a contratação se deu sob condições abusivas, com taxas e encargos superiores aos praticados no mercado, sob o argumento de concessão facilitada de crédito.
Sustenta que houve a incidência de tarifas cobradas de forma leviana, com o fim de obter enriquecimento indevido, como tarifa de registro e tarifa de avaliação.
Sendo assim, visa a revisão das cláusulas do contrato celebrado com a parte ré, notadamente quanto à taxa de juros aplicada, sob alegação de abusividade, bem como a declaração da validade do contrato apenas com a aplicação da taxa contratada, afastando encargos considerados excessivos.
Inicialmente, quanto à capitalização mensal de juros, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que haja pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do tema repetitivo 953 (REsp 1.388.972/SC).
No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previu expressamente a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é considerado suficiente, segundo o STJ, para caracterizar a pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual, conforme a Súmula 541 do STJ.
Vejamos o contrato firmado entre as partes (ID 46770086): Desse modo, tendo em vista que o contrato menciona expressamente a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, tais informações demonstram, de maneira inequívoca, que a capitalização mensal de juros foi contratualmente prevista, sendo legítima sua cobrança, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, O AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A LHE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
AFIRMA QUE HOUVE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SUPOSTAMENTE ABUSIVA, E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
POIS BEM, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É ABSOLUTAMENTE CLARA QUANTO À PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS, CONSOANTE O ESTIPULADO NO ITEM "CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO" DO PACTO, PREVENDO TAMBÉM, DE FORMA EXPRESSA, O PERCENTUAL DOS JUROS INCIDENTES DE 2,54% AO MÊS E 32,12% AO ANO, SENDO A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O NEGÓCIO FIRMADO, DE MODO QUE DEVE NO CASO INCIDIR O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA, QUE PAUTA A CONDUTA DE TODOS OS ENVOLVIDOS.ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
FRISA-SE, AINDA, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A PARTE APELANTE, A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA, ENTENDIMENTO IGUALMENTE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 2444468/RS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0036388-17.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). (grifos meus).
Cabe destacar que as instituições financeiras não estão vinculadas ao limite anual de 12% de taxa de juros.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal determina a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e demais encargos incidentes nas operações realizadas por instituições, públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional.
Ademais, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, eliminando o teto constitucional para juros, o que permite a livre negociação das taxas, desde que observadas as normas vigentes do mercado financeiro brasileiro, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional.
Por fim, o STJ em seu entendimento jurisprudencial estabelece que a merapactuação de juros elevados não configura, por si só, abusividade, veja só: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE MERCADO. [...] Nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não sofre limitação, salvo comprovação de abusividade.
No caso, as taxas estão em conformidade com a média de mercado e não houve comprovação de abuso." (AgIntno REsp 1812490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe19/03/2019).
Destaca-se que a abusividadeda taxa de juros pode ser declarada por intervenção do Estado-Juiz, a partir da análise de cada caso concreto, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação, o que não foi demonstrado no caso concreto, motivo pelo qual não prospera a alegação da parte autora quanto à ilicitude da cobrança dos juros no presente negócio bancário.
Quanto às tarifas de avaliação e de registrodo contrato, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a licitude dessas cobranças, por meio do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.” 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe06/12/2018).
Tais cobranças dizem respeito a serviços previstos no contrato de financiamento, sendo consideradas abusivas apenas quando não houver a efetiva prestação dos serviços ou quando se constatar onerosidade excessiva.
No caso, observa-se que houve pactuação expressa tanto da despesa relativa ao registro do contrato quanto da taxa de avaliação, não se identificando qualquer desequilíbrio contratual que configure excesso ou abusividade.
Vejamos a previsão contratual: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO LEGAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO FIRMADO COM PARCELAS PRÉ-ESTABELECIDAS - CIÊNCIA DO CONTRATANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras possuem liberdade para estipular juros remuneratórios, não se aplicando, no caso, as limitações da antiga redação do art. 192, § 3º da CF/88, conforme Súmulas 596 do STF e 648 do STF, e Súmula Vinculante 07.
A capitalização mensal de juros é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 973.827/RS - Tema 50), conforme Súmulas 539 e 541/STJ.
A cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro do contrato é legítima, desde que prevista contratualmente e compatível com o serviço efetivamente prestado, nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP).
Demonstrada a regularidade contratual e a ausência de abusividade nas cláusulas impugnadas, não há que se falar em revisão contratual, especialmente quando o contratante teve ciência prévia das condições pactuadas.
Recurso não provido.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 0801610-29.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) Dessa forma, considerando que o autor teve pleno conhecimento das condições pactuadas e que não foi comprovado qualquer ato que caracterize prática abusiva por parte do réu, resta afastada a alegação de abusividade ou violação dos direitos do consumidor.
Portanto, tem-se que a parte autora não realizou prova suficiente do direito mencionado na inicial, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentidoé a súmula 330 do TJRJ, com o seguinte teor: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por fim, ainexistência de abusividade ou cobrança indevida no contrato torna improcedentes os pedidos autorais.
Portanto, sendo o contrato válido e eficaz, não há que se falar em necessidade de revisão ou anulação de cláusulas contratuais, bem como de indenização a título de danos materiais e morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno o autorao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:26
Outras Decisões
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03/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*40-85 (AUTOR).
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14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*40-85 (AUTOR).
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23/02/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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