TJRJ - 0800867-91.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0800867-91.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFLASIO MARCULINO PONCIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por EUFLASIO MARCULINO PONCIANOem face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A parte Autora requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos[...], tudo pautado na boa-fé contratual. [...] o Autor, pessoa idosa de avançada idade, na data de 09/07/2021, foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 52,40 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum, estando esta monta hoje completamente surreal em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito.
A parte Autora contratou o crédito consignado e levou um cartão de crédito.
Os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil, os da segunda modalidade são os mais altos.
Pergunta-se – isso é boa-fé de quem emprestou??? Este tipo de empréstimo em nada se configura nos termos de um empréstimo consignado, tendo em vista que não existe valor certo nem tampouco prazo determinado ou valor final a ser pago.
O art. 52 do CDC foi inteiramente desrespeitado aqui.
A instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora. É Claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira.
O autor, pessoa leiga e vulnerável, por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação.
A financeira vende o serviço como sendo contrato de empréstimo consignado regular, mas não explica a forma de pagamento, ou seja, para a regular quitação do empréstimo, o servidor teria que pagar valor maior que o mínimo já descontado em folha.
Alheio à essa informação e acreditando estar adimplindo corretamente o empréstimo, a dívida se acumula, os juros tornam-se uma bola de neve e as parcelas nunca param de ser descontadas. É impossível acreditar que a parte Autora, em sua consciência normal, iria escolher pagar os juros mais altos do mercado quando seria possível contratar os mais baixos.
Somente os loucos de todo gênero poderiam agir dessa maneira – escolhendo tomar crédito no mercado através de cartão de crédito e não de crédito consignado.
Ocorre que a parte Autora é pessoa racional, mas nesse caso jamais contratou o que lhe foi entregue, quando muito em nome do princípio da eventualidade podemos admitir que foi induzida a erro pelo agente financeiro, na medida em que tomou um crédito com a pior taxa do Brasil quando poderia ter tomado um empréstimo com a taxa mais benéfica. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não restou comprovada a boa fé objetiva do réu na realização do contrato objeto da demanda, uma vez que é notória a real intenção do autor de realizar apenas o empréstimo consignado.
Desta forma, em razão da disponibilização regular dos valores ao autor e da grande quantidade de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, é verossímil que este apenas tenha tomado conhecimento do engodo tempos depois da contratação, Frisa-se, que é conduta habitual das instituições financeiras, oferecer empréstimo na modalidade consignado, quando na verdade trata-se de “tele-saque”, ou retirada de dinheiro através do cartão de crédito, que naquele momento foi adquirido.
Ora, o consumidor simplesmente assina o contrato de cartão de crédito, consciente que trata-se de empréstimo consignado, quando na verdade ali se inicia uma dívida eterna e crescente.
Do conjunto probatório, infere-se que o autor foi de certa forma ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente".
Postulou-se, por isso, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, além de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade no ID. 114293326.
Em contestação (ID. 120999763), alegou a parte ré, preliminarmente, ausência de interesse processual da parte autora, pugnou pelo indeferimento da exordial por ausência de juntada de extrato, além de suscitar prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado.
Réplica no ID. 150344348.
Na decisão de ID. 175133915 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 176513113 e 178296757 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, a parte ré suscita a existência de decurso de prazo decadencial e prescricional com fulcro no art. 178 e art. 206, §3°, V, ambos do Código Civil.
No entanto, o STJ tem decidido em caráter pacífico que o prazo do referido dispositivo se aplica apenas a responsabilidade extracontratual, sendo o caso dos autos remetido às hipóteses do CDC.
Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo, considera-se a obrigação/violação como de trato sucessivo, o que não ensejaria, sequer, o início da contagem do prazo prescricional.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
ACOLHIMENTO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE .
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DO CDC SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. - Alega o agravante, em suma, que não há que se falar em decadência, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo .
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, de modo que seja determinado o afastamento da incidência da decadência por se tratar de obrigação de trato sucessivo - Quanto ao pedido para afastamento da tese de decadência, impõe-se a reforma do decisum - Demandante almeja a manutenção do negócio jurídico celebrado com o réu, mas com cláusulas que expressem o contrato de consignação em pagamento e não o empréstimo de cartão de crédito consignado - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujas parcelas são descontadas mensalmente no contracheque do demandante, razão pela qual se afigura inaplicável o art. 178 do Código Civil, eis que tais descontos são contemporâneos à propositura da ação - Afastado o instituto da decadência.
Decadência que se aplica no tocante ao vício do produto ou serviço, enquanto a prescrição se dá em relação ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo) segundo artigos 26 e 27 do CDC, e de acordo com entendimento do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00290073220238190000 202300240226, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 13/07/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS MENSAIS .
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar as prejudiciais de mérito e se houve falha na prestação do serviço . 2.
Prejudiciais de decadência e prescrição que devem ser rejeitadas, por se tratar de descontos de prestações continuadas. 3.
A apelante/autora ajuizou ação sob o argumento de inexistência de relação contratual . 4.
Em contestação, o réu fez prova da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito (fls. 92), do valor disponibilizado por meio de TED (fls. 268) e da autorização para descontos mensais em conta (fls . 92), o que não foi impugnado pela autora. 5.
O réu fez a prova que lhe cabia, na forma do que disposto no inciso II do artigo 373 do CPC. 6 .
Falha na prestação do serviço não comprovada. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002308-29 .2021.8.19.0079 2023001117991, Relator.: Des(a) .
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
No caso em tela o réu logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato firmado, conforme documento de ID. 120999764, em que constam expressas as cláusulas contratuais quanto a contratação de cartão de crédito, em que se verifica a assinatura do autor.
Outrossim, os extratos juntados aos autos (ID. 120999766) evidenciam a liberação e saque de crédito disponibilizado pelo réu ao autor, de modo que houve a demonstração do sinalagma contratual consubstanciado na liberação de montante pelo réu condicionado ao pagamento de prestações sucessivas pelo autor.
Ademais, não há que se falar em prestações ad aeternum, como alega o autor, na medida em que os extratos juntados aos autos demonstram cabalmente o abatimento da dívida, que somente voltou a crescer após terem sido liberados novos valores em benefício do autor.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que foi feito pela parte ré no caso em tela, demonstrando-se a regularidade do negócio firmado, não havendo que se falar em pagamento indevido.
Por fim, não há que se falar em lesão aos direitos extrapatrimoniais da parte autora.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade do autor.
Isso porque restou demonstrada a regularidade da contratação, com saque de valores disponibilizados pela instituição financeira e cobranças com base em contrato regularmente firmado.
Em suma, não há prova de eventual ilegalidade praticada pelos bancos.
Cumpria ao consumidor observar, minimamente, suas condições, ao firmar a referida operação de crédito, constituindo contrassenso atribuir, no caso concreto, às instituições bancárias a responsabilidade pela contratação supostamente prejudicial.
No mais, não se pode perder de vista a razoabilidade e a boa-fé do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 20 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:58
Outras Decisões
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805582-21.2025.8.19.0210
Monica Duarte Carrao Tavares
Tim S A
Advogado: Aline Verissimo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 00:46
Processo nº 0809638-55.2024.8.19.0203
Loana Ferreira da Costa
Condominio Live Offices
Advogado: Maria Paula Oliveira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 17:15
Processo nº 0886256-31.2025.8.19.0001
Marcia Virginia Salodo Patrocinio Baraun...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Ferraro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 13:17
Processo nº 0816743-20.2023.8.19.0203
Jorge Cabral
Vitor Luis Oliveira Goncalves
Advogado: Carla de Gouvea Gondim de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 11:54
Processo nº 0813465-04.2025.8.19.0021
Heleno Domingos Diniz
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:12