TJRJ - 0835001-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835001-44.2024.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS DA SILVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, que recebeu e-mail do réu que continha seus dados pessoais, número de conta e agência e o orientava a confirmar a chave aleatória de sua conta; que no mesmo dia recebeu o cartão de débito da conta que mantém com o réu; que seguiu as orientações do e-mail, clicando no link fornecido; que horas após, ao consultar seu saldo, descobriu que foi realizado um PIX no valor de R$ 710,00, para Onetouch tecnologia, a qual desconhece; que compareceu à sua agência física, mas o réu se negou a cancelar a operação; que registrou boletim de ocorrência; que sofreu danos morais e materiais.
Pretende a restituição do valor de R$ 710,00 e ser indenizado pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00.
Requer a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contratos de empréstimo; adesão ao cartão de crédito e as gravações ou logs das atividades de empréstimo, causados diante de falha de segurança nos procedimentos de checagem de autenticidade de quem solicitou empréstimo em nome da vítima (SIC).
Contestação a fls. 158644791, em que o réu argui preliminar de falta de interesse em agir, em razão de o acesso e a transação terem ocorrido a partir do aparelho de celular do próprio autor, não havendo qualquer evidência de invasão ou falhas de segurança na conta.
No mérito, sustenta, em síntese, que os danos que o autor alega ter sofrido, se existentes, decorreram exclusivamente de ato de terceiro; que o PIX pode ser contestado mediante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Bacen, mas a disponibilidade de comprovantes de autenticação para cada transação confirma que todas as operações foram autorizadas corretamente e realizadas sem qualquer falha; que não praticou nenhuma irregularidade que ensejasse indenização na sede da responsabilidade civil; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 165402996, manifestação do autor sobre a contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, a qual não merece acolhida, pois presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária.
Rejeito a preliminar.
No mérito, parcial razão assiste ao autor.
De acordo com a narrativa do autor, o mesmo recebeu e-mail do banco réu no qual constava o número de sua agência e de sua conta bancária, tendo, portanto, acreditado tratar-se realmente de e-mail fidedigno.
O réu, em sua contestação, não fez nenhuma alusão sobre o referido e-mail, o qual é mostrado na inicial mediante o print da tela.
Não tendo o réu feito nenhuma referência a tal alegação do autor, é de ser aplicado o disposto no art. 341 do CPC, o qual dispõe sobre o ônus da impugnação específica.
O réu se limita a sustentar tratar-se de fato de terceiro.
Ora, somente foi possível que terceiro praticasse o golpe em razão de falha na segurança do banco réu, pois houve vazamento de dados para que o terceiro conseguisse obter o número da conta e o número da agência do autor, não sendo tais fatos impugnados pelo réu.
Configurada, portanto, a falha no serviço prestado pelo réu ao permitir o vazamento de dados tão importantes, o que acabou por causar prejuízo ao consumidor correntista, já que de alguma forma foi realizado o PIX, provavelmente em virtude do link acessado no e-mail que acreditava ter sido enviado pelo banco.
Os danos morais não restaram configurados na hipótese, posto não ter havido qualquer lesão à honra, à dignidade ou à imagem do autor.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 710,00, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da transferência.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC.
Fixo honorários em R$ 500,00 para cada advogado, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 dias, dê- baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
02/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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