TJRJ - 0804387-92.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIANO LUIZ CAVALCANTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RUY GONZAGA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA IZABEL QUADROS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIANO LUIZ CAVALCANTE NETO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RUY GONZAGA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA IZABEL QUADROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804387-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANO LUIZ CAVALCANTE NETO RÉU: RUY GONZAGA DA SILVA, MARIA IZABEL QUADROS DA SILVA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 205140038 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 19:01
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/07/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804387-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANO LUIZ CAVALCANTE NETO RÉU: RUY GONZAGA DA SILVA, MARIA IZABEL QUADROS DA SILVA Defiro a realização de audiência por meio de videoconferência, para a parte autora, diante da justificativa apresentada, pela plataforma TEAMS, devendo as demais partes comparecerem em Juízo presencialmente na data já designada.
Segue informação quanto ao link para ingresso pela parte, que deverá promover os meios para acesso conforme designação já nos autos, sob pena de ser considerada ausente ao ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIzNjMxZmUtZTM5Yy00ODlkLTkwOGMtYjgxNGFhN2ZmYTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2219af8276-eca0-4b05-9ef6-5934d1818e89%22%7d NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:37
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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