TJRJ - 0890748-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
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18/08/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ORIVALDO DE MELLO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
intimação sobre a decisão de ID 208821866. -
15/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:40
Outras Decisões
-
15/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:19
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890748-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIVALDO DE MELLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
Cumpra-se sob pena de majoração da multa estabelecida na decisão ora embargada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:26
Outras Decisões
-
09/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890748-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIVALDO DE MELLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito sumaríssimo em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a autorizar imediatamente a realização do exame de CINEANGIOCORONARIOGRAFIA COM VENTRICULOGRAFIA e se o Hemodinamicista achar necessário, proceder com a colocação de STENTS consoante laudo médico , ao argumento de que tal providência foi imotivadamente negada, tendo acarretado risco para a sua vida e saúde.
Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, positivados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Há, nos autos, prova inequívoca que conduz a um juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial.
Isso porque os documentos juntados aos autos efetivamente revelam que a parte autora é segurada da parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura reclamada.
Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo neste processo, pois a urgência do procedimento a ele indicado foi expressamente atestada por profissional habilitado.
Por fim, é certo que o caso em tela não se encontra abarcado pela vedação positivada no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme se depreende, o provimento antecipatório sob análise não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria autora, cuja vida e saúde - bens personalíssimos de envergadura constitucional - encontram-se em risco em razão da omissão questionada.
Entretanto , como narrado na própria peça exordial, trata-se de plano de saúde ambulatorial e que não comportaria , já que com clausula excludente expressa, a realização de cirúrgia cardíaca para colocação de stents. 6) Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO PARCIALMENTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE O PROCEDIMENTO / EXAME RECLAMADO ( CINEANGIOCORONARIOGRAFIA COM VENTRICULOGRAFIA), DEVNDO COMPROVAR NOS AUTOS A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
Cite-se e intime-se a Ré com cópia da presente por OJA COM URGÊNCIA.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:27
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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