TJRJ - 0817220-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLOBAL 7000 OFFICES em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817220-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLOBAL 7000 OFFICES RÉU: ARVAL BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
O condomínio é pessoa formale não possui capacidade para demandar em sede de Juizado Especial Cível, não integrando o rol do art. 8º da Lei 9.099/95 que dispõe: Art. 8º (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
Além disso, o Enunciado 4.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos (Aviso TJ 23/2008) dispõe expressamente que : "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/06/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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