TJRJ - 0805045-39.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 22:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805045-39.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde coletivo da ré estabelecido em razão do vínculo empregatício do autor com sua empregadora.
Aduziu ter havido a rescisão do contrato de trabalho em 01/07/2022.
Ressaltou que em razão da rescisão do contrato de trabalho, houve o cancelamento do plano de saúde com a ré, o que impossibilitou a realização da cirurgia já autorizada em 30/05/2022, agendada para o dia 13/07/2022, de tireoidectomia total para retirada da glândula tireoide.
Ressaltou, ainda, a urgência do mencionado procedimento cirúrgico.
Por tais razões, postulou a condenação da ré a autorizar e custear a internação do autor para a realização da cirurgia de tireoidectomia total para retirada da glândula tireoide, devendo a ré custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento, pedido que foi objeto de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 23737456.
Decisão no index 23751473 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 25783844 arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o autor não possui os requisitos para ser mantido no plano de saúde da ré e que não teve solicitação de portabilidade pelo autor.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 29334354.
Decisão saneadora no index 139334274 rejeitando as preliminares arguidas pela ré, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor pleiteia a internação para a realização da cirurgia de tireoidectomia total para retirada da glândula tireoide, em razão de seu grave estado de saúde, bem como o custeio dos procedimentos e fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito encontra-se apto para julgamento já tendo sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou que possuía vínculo com a ré através do plano "Amil S380 Copart", bem como que possuía autorização para internação cirúrgica desde 30/05/2022, para a realização do procedimento de tireoidectomia total, conforme documentos de index 23737457, em razão da doença grave que o acomete.
A ré negou a internação e a cirurgia pleiteadas ao argumento de que, após a rescisão do contrato de trabalho do autor, em 01/07/2022, houve o cancelamento do plano e término da cobertura contratual em 08/07/2022.
Defendeu, ainda, que o cancelamento foi legítimo, na medida em que era a empregadora do autor quem custeava integralmente o plano de saúde. É de registrar que não obstante tenha havido a rescisão do contrato de trabalho do autor com sua empregadora, com o posterior cancelamento do plano de saúde, há que se ter em mira que se trata de quadro emergencial, envolvendo doença grave, nos termos da declaração médica de index 23737457, sendo certo que a autorização para a internação e o procedimento cirúrgico do autor já havia sido concedida antes mesmo da rescisão do contrato de trabalho.
Importante frisar que há decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, confirmando a necessidade de garantia de continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento de doença grave, tendo sido estabelecida a tese abaixo descrita para fins do art. 1.036 do CPC (Tema 1.082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Portanto, é obrigação da ré permanecer custeando o tratamento do autor, consistente na internação e cirurgia já autorizadas, desde 30/05/2022 até a sua alta hospitalar.
Por outro lado, a parte ré não é obrigada a prestar nenhum serviço de maneira gratuita, razão pela qual, diante da rescisão do contrato de trabalho do autor e da impossibilidade que a ré interrompa o custeio de tratamento de doença grave já em curso, assiste-lhe o direito de cobrar o demandante integralmente a mensalidade devida, equivalente a um plano de saúde individual.
Assim, tendo a ré noticiado nos autos que o autor não vem efetuando o pagamento regular das mensalidades referente ao plano individual, deverá a demandada pela via própria, efetuar a cobrança do valor que entende devido, sendo certo que não houve pedido reconvencional nesse sentido.
Contudo, tal direito de cobrança da ré não interfere no acolhimento da pretensão autoral em obrigá-la de custear o tratamento ao qual o autor já vinha sendo submetido, já que a cirurgia estava autorizada desde maio de 2022 (antes, portanto, da rescisão do contrato de trabalho), para ser realizada no dia 13 de julho de 2022.
Nessa toada, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para confirmar a tutela concedida no index 23751473, tornando-a definitiva.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da internação em unidade hospitalar e custeio de tratamento médico necessário, enseja dano extrapatrimonial dada a violação ao direito à saúde e à vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.Nesse diapasão incide a inteligência do verbete sumular nº 209 do TJRJ, que assim dispõe: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado.
Havendo débito do autor referente às mensalidades para custear o plano de saúde equivalente ao individual, a quantia acima poderá ser objeto de compensação já que autor e ré serão mutuamente credores e devedores.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida (index 23751473), devendo a ré autorizar e custear a cirrrgia de tireoidectomia total para retirada da glândula tireoide, devendo a mesma arcar com todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários para o tratamento do autor, sempre mediante prescrição médica, até alta efetiva.
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a fundamentação supra Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA GAMBETA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLI GENOVEZ MARIANI em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLI GENOVEZ MARIANI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA GAMBETA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLI GENOVEZ MARIANI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA GAMBETA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 22:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/05/2023 08:31.
-
22/05/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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