TJRJ - 0823615-54.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0823615-54.2023.8.19.0202 Distribuído em: 07/10/2023 20:53:11 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Consignação de Chaves, Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Revisão de Aluguel] AUTOR: KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO RÉU: SARA DE AZEVEDO SEIXAS Certifico a tempestividade da Apelação interposta, pela parte e que a Apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Ao (s) Apelado (s) em Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JOAO CARLOS FRANGOLHO FERREIRA DE ALMEIDA -
06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0823615-54.2023.8.19.0202 Distribuído em: 07/10/2023 20:53:11 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Consignação de Chaves, Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Revisão de Aluguel] AUTOR: KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO RÉU: SARA DE AZEVEDO SEIXAS Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 206031654. .
Ao (s) Embargado (s) RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823615-54.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO RÉU: SARA DE AZEVEDO SEIXAS KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO ajuizou ação de reintegração de posse cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de SARA DE AZEVEDO SEIXAS, pleiteando tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse para que possa retirar seus imóveis do interior da residência, bem como a verificação dos bens da Autora que lá permaneceram.
Pugna a autora, em síntese, pela: declaração da rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da Ré, a reintegração da posse pelo prazo de 30 (trinta) dias, a restituição do valor pago para elaboração do contrato de locação, a declaração da inexigibilidade da obrigação de pagar pela pintura do imóvel, a declaração de inexistência de dívidas a partir da data do esbulho, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenizaçãopor danomateriais no caso de não localização dos bens deixados no interior da residência, a consignação das chaves e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 16.000,00.
Aduz a parte autora em síntese que locou o imóvel residencial localizado na Rua João Vieira, nº 114, Cobertura, Bairro Quintino Bocaiúva, pelo prazo de 30 meses, com início em 18 de maio de 2023, cujo valor mensal do aluguel era de R$ 1.200,00 e como garantia a Autora realizaria 3 depósitos em abril, maio e junho.Alega que logo no início foi surpreendida por cobranças de R$ 779,00 e R$ 129,00 por contas de água atrasada, que foi cobrada a maior no mês de junho de 2023.
Afirma que procurou a Ré em junho de 2023 para realizar a entrega das chaves e foi celebrado um acordo para devolução do imóvel em agosto de 2023 sem outros custos.Aponta que iniciou a retirada dos móveis, mas em setembro de 2023 foi surpreendida com a troca da fechadura, ainda com parte dos seus bens dentro do imóvel, em que pese ter sinalizado que realizaria o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro/2023.
Aduz, por fim,que a ré tomou a iniciativa de pintar a residência, motivo pelo qual foi cobrada pela despesa da pintura do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas id. 81497383 Petição da autora informando que o imóvel está desocupado, id 67380562.
Auto de reintegração da autora na posse do imóvel id 82747619, datado de 17.10.2023.
Petição da autora solicitando o acautelamento das chaves do imóvel id. 87404019, datada de 14.11.2025.
Contestação e Reconvenção id. 117962581, por meio da qual alega nunca ter trocado a fechadura.
Esclarece que o contrato de locação tinha como termo inicial 18/05/2023, mas que desde o início a Autorasempre esteve inadimplente sem cumprir as obrigações que lhe cabiam.
Defende que a Autora não integralizou os depósitos referente à garantia o imóvel, que a autora teria informado que devolveria o imóvel no dia 01.09.2023, mas naquele momento a Autora já estaria devendo o aluguel dos meses de junho, julho e agosto, além da multa pela rescisão do contrato.
Afirma que a autora não fez a alteração da titularidade das prestadoras de serviçoe que precisou contratar profissional em razão de vazamento na caixa d’água, momento em que pensou ter sido o imóvel abandonado pela Autora.
Segundo relato da Ré, teria recebido mensagem no dia 22/09/2023 informando que faria o pagamento de mais um mês de aluguel, por não ter conseguido tirar os móveis dentro do prazo acordado entre as partes.
A título de pedido reconvencional, a Ré/Reconvinte pugna pela condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento dos aluguéis em aberto, bem como ao pagamento da multa proveniente pelo descumprimento do contrato de locação e demais despesas necessárias para manutenção do imóvel.
Réplica id. 127028414.
Decisão de saneamento id. 171210470.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A parte Autora alega que teria feito um acordo para sair do imóvel até o dia 01/09/2023, porém não conseguiu retirar todos os móveis até a data acordadae, ao voltar ao imóvel em 23/09/2023 foi surpreendida com a troca da fechadura da residência, motivo pelo qual não conseguiu entrar no imóvel.
A ré, por sua vez, defende que não trocou a fechadura do imóvel, mas que a Parte Autora estava inadimplente desde o primeiro mês da vigência do contrato de locaçãoe, ao visitar o imóvel em 19/09/2023, por entender que o imóvel seria devolvido no início do mês, conforme mensagem, acreditou que a Autora o tinha abandonado.
Inicialmente, analisando melhor os pedidos constantes da inicial, nota-seque a Autora pugna (i)“seja declarada a rescisão do contrato firmado entre a Autora e a Ré por culpa exclusiva da Ré (...)” e (ii)“seja a autora e seu grupo familiar reintegrado na posse do imóvel localizado a Rua João Vieira (...)”.
Verifico, desde logo, que tais pedidos se mostram incompatíveis entre si.Não é possível que a Autora pugne pela rescisão do contrato de locação e, concomitantemente, pretenda ser reintegrada.
Assim, trata-se da hipótese de indeferimento da inicial diante da sua inépciaem relação aos sobreditos pedidos, conforme previsto no art. 330, §1º, IV, do CPC.
No mais, analisando os fatos narrados pelas partes e as provas juntadas aos autos, possível afirmar que, de fato, foi comunicado queimóvel seria devolvido no dia 01/09/2023, conforme mensagem encaminhada no dia 21/08/2023 por João Vieira Ricardo, fato que não é impugnado pela Autora.
De acordo com a conversa de whatsapp juntada no id. 81398705, a Autora encaminhou mensagem desconhecida no dia 22/08/2023e, na sequência, só entrou em contato com a Ré novamente no dia 21/09/2023informando que realizaria o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro, por não ter conseguido retirar a integralidade dos seus bens de dentro do imóvel no prazo anteriormente acordado.
Não há nos autos, evidência de que houve qualquer comunicação entre as partes para informar dos supostos imprevistos relatados na inicial, de tal modo, caberia à Autora o ônus de provar que comunicou à Ré ou pelo menos tentou, sendo certo que exigir que a Ré provasse que não foi procurada semostra desarrazoado.
Também não consta nos autos se após constatar que a fechadura do imóvel tinha sido trocada, houve qualquer tentativa da Autora de resolver a situação amigavelmente, em que pese os prints das conversas evidenciar que houve a troca de mensagensapós o dia 23/09/2023, porém seu conteúdo é desconhecido.
Apenas com as provas colacionadas nos autos, não é possível constatar se a Ré dolosamente trocou as fechaduras do imóvel, ou, ao revés, apenas exerceu seu direito, diante da aparência de abandono do imóvel pela Autora, sem qualquer outra comunicação.
Também não restou provado pela Autora, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I, do CPC, que a Ré teria negado eventual pedido para devolver os bens móveis que foram deixados no interior do imóvel.
Não há prova sequer de eventual solicitação da Autora.
Assim, para que seja configurada a existência de danos morais, necessária a comprovação de prova robusta e inequívoca da prática de conduta ilícita por parte da Ré.
Conforme prevê o art. 186 do Código Civil, a responsabilização civil por danos morais exige a demonstração de um ato comissivo ou omissivo voluntário, culposo ou doloso, que cause lesão a direito alheio.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento de convicção que comprove que a Ré tenha, de forma deliberada, obstado o acesso da Autora aos bens deixados no imóvel ou se negado a devolvê-los quando instada a fazê-lo.
Sem a comprovação da conduta indevida, inexiste nexo de causalidade entre a atuação da Ré e o suposto dano moral alegado, tornando inviável juridicamente a condenação pretendida.
Já em relação ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na devolução do valor pago pela Autora a título de pagamento dos custos para formalização do contratode locação, de fato houve violação ao direito da Autora.
Conforme verificado pelas mensagens trocadas entre as partes, foi cobrado o valor de R$ 300,00 a título de "advogado", o que não seria possível por exegese do art. 22, VII da Lei nº 8245/91, por se tratar de taxas referentes à administração do imóvel, ainda que indiretamente.
Quanto à exigibilidade da obrigação de devolver o imóvelpintado, consta na cláusula 3ª b) do contrato de locação a obrigação do locatário em restituir o imóvel, ao término da locação, no estado que o recebeu.
Necessário, nesse ponto, verificar se a pintura das paredes do imóvel estavaem estado aceitável de uso pelo período de maio de 2023 até agosto de 2023, apenas com o desgaste natural pelo uso.
Pelas fotos juntadas no id. 127028416, mais especificamente aquelaspresentesnas páginas 7, 8 e 10, é possível ver marcas/manchas em algumas paredes.
Destarte, tendo em vista que a Ré utiliza o imóvel para locação, razoável exigir que as paredes sejam pintadas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido constante na inicial.
Por fim, tendo em vista que a Autora conseguiu recuperar os bens que restaram guardados no imóvel, entendo pela perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Passo agora a analisar a reconvenção.
A Reconvinte alega que desde o início a Reconvinda se encontrava em condição de inadimplência, utilizando o imóvel em benefício próprio sem pagar os aluguéisnos prazos fixados.
Segundo ela, não foram pagos os valores referentes aos meses de Junho/2023, Julho/2023, Agosto/2023 e a multa por rescisão do contrato, no valor de R$ 3.600,00.
A Reconvinda, por meio da sua petição de id. 127028414, não impugna a reconvenção apresentada, mas tão somente a contestação.
Conforme documentos juntados no id. 81394700, houve o pagamento do valor de R$ 1.200,00, em 13/06/2023, R$ 1.500,00, em 07/06/2023 e R$ 1.200,00, em 18/04/2023.
Por outro lado, a reconvinda não se exonerou de seu ônus probatório, qual seja, fazer prova do fato impeditivo do direito do reconvinte, na forma do art. 373, II do CPC, mais especificamente, de que quitaram os aluguéis e encargos cobrados nos autos.
Evidente, portanto, que desde o primeiro mês do contrato de locação a Reconvinda já se encontrava inadimplente, de tal forma que todos os pagamentos, com exceção daquele realizado em 18.04.2023, foram feitos intempestivamente.
Deste modo, a título de aluguéis, a Reconvinda deve a Reconvinte o valor histórico referente a 3 aluguéis.
Contudo, diante dos depósitos realizadose provados na inicial, ainda que intempestivamente, a título de garantia, os valores devem ser compensados.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento da contraprestação do locatário, de pagar o aluguel e encargos, conforme dispõe o art. 23 inciso I da Lei 8.245/91, não resta outra alternativasenão rescindir o contrato de locação por culpa exclusiva da Reconvinda.
Em se tratando de contrato por 30 meses e considerando que a Reconvinda residiu no imóvel de maio de 2023 a agosto de 2023, devida a multa na proporção de 90% do valor pactuado, diante da proporção de 3/30 de vigência do contrato.
Pelo exposto, em relação aos pedidos principais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 300,00, com correção monetária pelos índices da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após essa data, e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, ambos a contar da data do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTEo pedidosde condenar a Reconvinda ao pagamento dos aluguéis vencidos (junho, julho e agosto de 2023, além de 90% do valor da multa, compensados do valor dos depósitos de garantia, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos pelos índices da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e de acordo com a taxa selic menos o IPCA após essa data.
DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
Condeno a Autoraao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que sucumbiu da grande maioria dos pedidos e honorários e advocatícios em favor dos advogados da Ré/Reconvinte, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal, bem como 10% (dez por cento) do valor da condenação do pedido reconvencional, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º, I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 00:48
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Termo.
-
23/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:49
Expedição de Termo.
-
01/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SARA DE AZEVEDO SEIXAS em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de KEIZE KARLA CUNHA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 21:55
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0804922-29.2022.8.19.0211
Residencial Rio do Ouro I
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