TJRJ - 0808412-25.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808412-25.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOAQUIM LUIZ DE SOUZA FILHO AUTOR: REJANE DAS NEVES SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 119707067.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 69427930.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 181975669.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:32
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM LUIZ DE SOUZA FILHO - CPF: *67.***.*22-20 (AUTOR).
-
01/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820013-33.2024.8.19.0004
Michelle de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alexsandra Thays Regina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 17:41
Processo nº 0135612-68.2001.8.19.0001
Zelia Maria Soares Pereira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Edmar Luiz de Almeida Ramalheda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2001 00:00
Processo nº 0892930-25.2025.8.19.0001
Laura Campos de Macedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marcia Cerutt de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 16:44
Processo nº 0804922-29.2022.8.19.0211
Residencial Rio do Ouro I
Debora Pinto Soares Oliveira
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 09:28
Processo nº 0823615-54.2023.8.19.0202
Keize Karla Cunha Ribeiro
Sara de Azevedo Seixas
Advogado: Bruno Gonzalez Bezerra Pedro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 20:53