TJRJ - 0816027-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA GADINELLI GUILHERME COUTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816027-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GADINELLI GUILHERME COUTO RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BRADESCO SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 03:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 03:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 03:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:04
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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