TJRJ - 0839343-56.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839343-56.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0839343-56.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00363867 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANGELA SOARES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DALESE GONÇALVES OAB/RJ-223792 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0839343-56.2023.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: ROSANGELA SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 54/75 e fls. 76/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público de fls. 16/38, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REAJUSTE DE VENCIMENTO-BASE C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR.
PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS SEMANAIS - REFERÊNCIA D09 - DA REDE ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de condenação do Estado e do Rioprevidência à adequação do vencimento-base da parte autora, a ser calculado com base no piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando- se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo que já foi objeto de decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça que, por meio do Aviso TJRJ nº 195/2023, noticiou-se a concessão de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, conforme a decisão liminar nos autos do Processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Pleito de atribuição prejudicado. 4.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão do Tema nº 1.218 do STF.
Necessária menção expressa para suspensão das demandas nacionais cujas matérias se relacionem com o tema. 5.
Sobrestamento igualmente indevido frente à propositura de ação coletiva pretérita e do Tema nº 589 do STJ, uma vez que o direito da parte autora é individual homogêneo e de caráter divisível, de modo que a legitimação para as duas ações é concorrente. 6.
Lei Federal nº 11.738/2008 que prevê que o piso salarial mínimo do magistério deverá ser respeitado para os profissionais da educação que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional. 7.
Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014 adequando seus planos de cargos e salários.
Vencimento base que deve observar o piso nacional e o escalonamento de 12% previsto na legislação estadual. 8.
Reparo da sentença, de ofício, para constar que a autora é aposentada no Cargo de Docente II - 22 horas - que corresponde a 55% do vencimento base do piso nacional. 9.
Honorários sucumbenciais que incidirão sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença em conformidade com o verbete sumular nº 111 do STJ.
Reforma, de ofício, quanto a este ponto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso.
Reforma parcial da sentença, de ofício.
Dispositivo relevante citado: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, caput e § 3º, 3º, 5º, 6º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual 6.384/2014; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, 1.012, 1.035, § 5º; CF, arts. 1º, 2º, 5° XXXV, 37, X e XIII, 39, §1º, 61, §1º, II, "a" e "c"; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Aviso TJ/RJ 195/2023; Tema nº 589 do STJ; Tema nº 911 do STJ; Tema nº 1.218 do STF; 0891425-33.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 23/01/2025 - Quarta Câmara De Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); 0887844-10.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Margaret de Olivaes Valle Dos Santos - Julgamento: 16/01/2025 - Oitava Câmara De Direito Público; 0001382- 86.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 04/04/2024 - Quarta Câmara De Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); STF.
ADI 4167.
Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27; 0922610- 26.2023.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Claudio Brandão de Oliveira - Julgamento: 23/01/2025 - Quarta Câmara De Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; 0027241-69.2022.8.19.0002 - Apelação / Remessa Necessária - Des(a).
JDS Maria Aglae Tedesco Vilardo - Julgamento: 16/05/2024 - Quarta Câmara De Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível); 0867971- 24.2024.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Alexandre Teixeira de Souza - Julgamento: 30/01/2025 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível; 0800422-63.2022.8.19.0034 - Apelação.
Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 28/11/2024 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível)." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 109/115.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 134. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839343-56.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0839343-56.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00363867 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANGELA SOARES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DALESE GONÇALVES OAB/RJ-223792 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0839343-56.2023.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ROSANGELA SOARES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
17/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DALESE GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DALESE GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DALESE GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA SOARES DA SILVA - CPF: *88.***.*66-00 (AUTOR).
-
09/11/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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