TJRJ - 0815311-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 14:09
Juntada de petição
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815311-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANI SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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12/06/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:24
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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