TJRJ - 0808141-31.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DJULIA ALVES PESSOA AMARAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808141-31.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CARDOSO DE AGUIAR RÉU: ODONTOPREV S.A.
VISTOS.
MARCOS CARDOSO DE AGUIAR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face ODONTOPREV S/A, requerendo que seja jugado procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento pelos danos morais e a materiais.
Narra que a parte autora não contratou com o réu.
Narra a inicial que: "Em 3 março de 2023, ao entrar em sua conta para verificar seus movimentos bancários, o autor se deparou com um desconto no valor de R$ 530,44 (quinhentos e trinta reais, quarenta e quatro centavos) feito pela ré, vejamos: (...) Cabe ressaltar que o autor nunca contratou nenhuma prestação de serviço junto a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta corrente.
Por isso, ficou sem entender o motivo do desconto, entrando em contato imediatamente para fazer reclamação.
A reclamação realizada pelo autor não surtiu qualquer efeito, pois não houver resposta pela ré.
No dia 9 de março de 2023, a ré fez o estorno para a conta do autor, porém com o valor abaixo do que havia sido descontado.
O estorno feito pela ré foi no valor de R$ 438,50 (quatrocentos e trinta e oito reais, cinquenta centavos).
Insta frisar que o valor descontado foi de R$ 530,44 (quinhentos e trinta reais, quarenta e quatro centavos) e o valor estornado foi de R$ 438,50 (quatrocentos e trinta e oito reais, cinquenta centavos), ou seja, a ré deixou de realizar o valor faltante de R$ 91,94 (noventa e um reais, e noventa e quatro centavos), como se pode observar no extrato a seguir: Com o valor estornado sendo menor do que foi descontado, o autor novamente entrou em contato com a ré para informar sobre o ocorrido, porém não houve qualquer resposta.
Ora Excelência, é nítido a falha na prestação de serviços, pois mesmo o autor não sendo cliente, a ré realizou um desconto indevido de sua conta e estornou valor diferente do que foi descontado.
Cabe salientar que o autor teve descontado da sua conta indevidamente uma importância significativa que seria usada para o pagamento de contas pessoais.
Ressalta que, obviamente, seus credores não esperam o autor se organizar, aplicando juros por qualquer atraso.
Portanto, diante de tais circunstâncias, o autor indignado com o descaso e a falta de respeito e responsabilidade da Ré, decidiu buscar por seus direitos através desta via judicial, pleiteando reparações pelo dano moral causado a si, bem como garantir que a Ré restitua o valor, a fim de que esta sirva como exemplo para que atitudes idênticas não sejam repetidas." Pede a procedência.
Contestação no id Num.59549261, e sustenta que o demandante efetuou a contratação do plano odontológico por meio de aplicativo em 09/02/2022.
Requer a improcedência.
Réplica no id 86441832.
Encerramento a instrução no id 121600628 com id 204340840. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor ficou demonstrada, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato citado na inicial com o demandado e mesmo assim, viu-se em uma situação de difícil solução precisando ajuizar a presente ação judicial, fato que se encontra no risco da atividade do réu, tratando-se de caso fortuito interno.
Conclui-se pela não contratação ao se observar que o réu se limitou a juntar os documentos relativos à contratação sem a assinatura do consumidor, documento unilateral, que não dispensa a prova pericial para comprovar a contratação.
Destarte, considerando que o demandado não produziu a prova técnica necessária, o pedido é acolhido.
Ademais, o risco do negócio deve ser suportado pelo réu, e não pela parte autora que como consumidor, tem a legítima expectativa de um serviço adequado.
Configurado o ato ilícito e a não contratação, procede o pleito.
Por fim, deve-se frisar que o sistema utilizado pelo requerido não é a prova de falhas ou fraude, até porque se trata de sistema interno.
A devolução dos valores em dobro considerando a cobrança abusiva do art. 42, do CDC.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
O arbitramento do dano moral baseia-se na equidade, analisando o juízo as situações do caso concreto.
O desconforto e a revolta emergem do próprio fato e dispensam outras provas.
Considerando a capacidade econômica elevada do réu, fixo o dano moral em R$3.000,00, valor suficiente para compensar a parte autora e evitar novas falhas no serviço do réu, considerando principalmente a utilização do nome da parte autora, a contratação ilegal, bem como o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução do problema.
Observo que a parte ré já devolveu parte do valor.
DISPOSITIVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação por danos morais com base no art.406, do CCi, redação atual.
Outrossim, determino a restituição em Dobro o valor faltante do estorno, totalizando o valor de R$ 183,88 (cento e oitenta e três reais, oitenta e oito centavos), com juros e correção da citação, em face da ausência de relação jurídica.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação, por ter dado causa ao processo e por competir ao juízo a fixação dos danos morais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808141-31.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CARDOSO DE AGUIAR RÉU: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:26
em cooperação judiciária
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04/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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