TJRJ - 0872377-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0872377-59.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0872377-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407159 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GILDA DA VEIGA MELLO PINTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0872377-59.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: GILDA DA VEIGA MELLO PINTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, REF.
B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
PISO SALARIAL NACIONAL E TRIÊNIOS EM 50%.
LEI Nº 11.738/2008.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO- BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E À REFERÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RÉUS.
Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual.
Piso salarial nacional do magistério público.
Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Cálculo proporcional para as demais cargas horárias.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014.
Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014.
Tabela de vencimento- base de professor docente que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2.
Concessão da tutela de evidência.
Precedentes desta Corte.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal.
Conhecimento dos recursos.
Provimento do primeiro e desprovimento do segundo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, REF.
B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
PISO SALARIAL NACIONAL E TRIÊNIOS EM 50%.
LEI Nº 11.738/2008.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 592 DO STJ.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria.
Competência da Justiça Estadual.
Tema 592 do STJ: "Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n.11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito".
Piso salarial nacional do magistério público.
Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio.
Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Conhecimento e desprovimento dos embargos.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.112/118, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, fls.135. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls.112/113. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:39
Juntada de acórdão
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19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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