TJRJ - 0801167-66.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
 - 
                                            
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA DA GAMA em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801167-66.2025.8.19.0251 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HENRIQUE NOGUEIRA DA GAMA RÉU: CARLOS EDUARDO GODINHO DE SOUSA Trata-se de ação de despejo para uso próprio, ajuizada por parte que alega ser um dos titulares do imóvel objeto da lide.
Contudo, conforme verificado nos autos, o contrato de locação (ID 174945253, fls. 3/6) encontra-se em nome do ESPÓLIO DE ALBA DO EGITO GAMA, e não do autor individualmente.
Não foi juntado formal de partilha ou qualquer documento que comprove a conclusão do inventário, com o respectivo registro de transferência do imóvel ao autor.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a herança é considerada indivisível até a partilha, e nenhum dos herdeiros pode dela dispor, ou agir em nome do espólio isoladamente, sem a devida autorização judicial ou consenso dos demais interessados.
Ausente, portanto, a legitimidade do autor para propor a presente ação em nome próprio ou em nome do espólio, que sequer detém capacidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA DA GAMA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805239-07.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Casa Verde
Oncoclinicas do Brasil Servicos Medicos ...
Advogado: Isabelle Augusto Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:07
Processo nº 0808093-17.2024.8.19.0213
Emerson Gomes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:13
Processo nº 0805992-88.2025.8.19.0207
Joao Claudio da Silva Vieira
Osvaldo Augusto Marques Filho
Advogado: Carlos Renato Rodrigues Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2025 15:44
Processo nº 0811316-81.2025.8.19.0038
Thais Cristine Alves Saraiva
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Gabriela Lopes Brantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 10:33
Processo nº 0801777-28.2025.8.19.0253
Fernando de Araujo Monassa Heide
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Alexandre Eneias Capucho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 11:00