TJRJ - 0808491-38.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 15:53
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808491-38.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808491-38.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338198 APTE: PKK CALÇADOS LTDA APTE: CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 APTE: NAIDECI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI OAB/RJ-124031 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0808491-38.2022.8.19.0211 APELANTE 1: PKK CALÇADOS LTDA APELANTE 2: CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA APELANTE 3: NAIDECI BARBOSA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELADAS: AS MESMAS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ...
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACORDO DAS PARTES APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Requerimento de homologação de acordo formulado pelas partes após o julgamento colegiado das Apelações interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por consumidora, em razão de cobrança de valores referentes a serviços adicionais não contratados e inscrição nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado após a prolação de acórdão em segunda instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As partes, para pôr fim ao litígio, realizaram acordo, requerendo sua homologação. 4. É possível a homologação judicial do acordo celebrado pelas partes, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide. 5.
Ajuste entabulado pelas partes que versa sobre direito patrimonial disponível, sendo as partes maiores, capazes e representadas por advogados com poderes expressos para transigir. 6.
Ausência de interesse no prosseguimento da demanda, devendo o referido acordo ser homologado, com a consequente extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologação do acordo e extinção do processo.
Tese de Julgamento: O acordo entabulado entre as partes impõe que a intervenção do órgão julgador se limite à verificação dos requisitos formais e processuais para extinguir o processo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc.
III, 'b'; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.267.525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelas sociedades PKK CALÇADOS LTDA e CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e por NAIDECI BARBOSA DA SILVA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência dos débitos relativos aos serviços, sob as rubricas ODONTO DI SANTINNI AD e CARTÃO PROTEGIDO MASTER, bem como das faturas que ensejaram a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e condenou as empresas rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
O acórdão proferido em 21/07/2025 negou provimento aos recursos (índex 000020), conforme a ementa que segue: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos relativos aos serviços "ODONTO DI SANTINNI AD" e "CARTÃO PROTEGIDO MASTER", determinou o cancelamento da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa PKK CALÇADOS LTDA; (ii) analisar a legalidade da cobrança de valores vinculados aos serviços adicionais e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (iii) avaliar a correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que afirma ter tido seu nome negativado por dívida que desconhece, sustentando que não contratou o plano odontológico e seguro cobrados na fatura de seu cartão de crédito. 4.
A legitimidade passiva da empresa PKK CALÇADOS LTDA resta configurada, pois integra a cadeia de fornecimento, sendo solidária a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º e 25, parágrafo único, do CDC. 5.
Serviços adicionais (seguro e plano odontológico) que teriam sido contratados nas dependências da empresa PKK CALÇADOS LTDA (DI SANTINI) com cobrança efetuada em faturas do cartão de crédito administrado pela CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 6.
Autora que impugna a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelas demandadas. 7.
Dever processual das empresas demandadas de provar a autenticidade da assinatura da consumidora, por intermédio de perícia grafotécnica, o que não ocorreu.
Prova pericial que sequer foi requerida. 8.
Não comprovada a regular contratação dos serviços, são indevidas as cobranças e ilegítima a negativação, sendo correta a declaração de inexistência dos débitos e a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos. 9.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 10.
Verba indenizatória fixada 8.000,00 que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Sentença que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos conhecidos e desprovidos." Inconformada, NAIDECI BARBOSA DA SILVA opôs Embargos de Declaração, sustentando que o julgado "incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais em favor da embargante" (índex 000033).
As sociedades CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PKK CALÇADOS LTDA apresentaram termo de acordo firmado entre as partes (índex 000036), requerendo sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Revelo, então, que as partes, após o julgamento colegiado, noticiaram que celebraram acordo, pondo fim ao litígio (índex 000037), o qual merece ser homologado.
Esclareço, neste momento, que é lícito às partes encerrar o litígio mediante transação (CC, art. 840) independentemente da fase processual em que se encontra o feito, sendo possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de Apelação.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Explicito, por pertinente, que o acordo em tela versa sobre direito patrimonial, as partes são maiores e capazes, possuindo os patronos poderes para transigir (índexes 27071005, 42575255 e 42575287).
Concluo, por fim, pela homologação do ajuste.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes constante do índex 000037, na forma do art. 487, inc.
III, 'b', do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n.º 0808491-38.2022.8.19.0211 - (RMCD) 5 -
06/08/2025 12:53
Homologação de Transação
-
04/08/2025 11:07
Conclusão
-
30/07/2025 12:54
Documento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 13:56
Documento
-
21/07/2025 13:23
Conclusão
-
14/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 197.
APELAÇÃO 0808491-38.2022.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808491-38.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338198 APTE: PKK CALÇADOS LTDA APTE: CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 APTE: NAIDECI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI OAB/RJ-124031 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
23/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 16:00
Remessa
-
23/05/2025 11:32
Conclusão
-
22/05/2025 10:58
Documento
-
21/05/2025 12:15
Remessa
-
21/05/2025 12:13
Recebimento
-
08/05/2025 15:46
Determinação
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 11:14
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
-
02/05/2025 18:08
Remessa
-
02/05/2025 18:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814488-79.2024.8.19.0001
Luciana Aparecida Robalinho da Cruz
Bizu Recreio Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Rafael Pereira D Agosto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 21:48
Processo nº 0889860-97.2025.8.19.0001
Jorge Wellington Miranda Magalhaes
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Jaqueline da Conceicao Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 09:53
Processo nº 0801969-64.2023.8.19.0209
Luiz Moreau Blank Dreher
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 15:52
Processo nº 0157447-48.2020.8.19.0001
Madeireira Carioca LTDA
Matter Empreendimentos LTDA.
Advogado: Grazielle Rejane dos Santos Daumas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2020 00:00
Processo nº 0801969-64.2023.8.19.0209
Amil Assistencia Medica Internacional
Luiz Moreau Blank Dreher
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 08:00