TJRJ - 0886506-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886506-64.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI RECEBIVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: COMERCIAL LAGOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Cuida-se de ação movida porMULTI RECEBÍVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOSem face de COMERCIAL LAGOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Despacho deíndice205783113 determinou o recolhimento das custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada,a parte exequentese manteve inerte, conforme certidão de índice213326080. É o Sucinto relatório, decido.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o recolhimento no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido: 0886787-54.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DO DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação movida a buscar a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios.
Sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas.
Apelo a buscar a reforma da sentença para admitir o pagamento das custas ao final da execução. 1.
A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais iniciais para o momento da satisfação do crédito. 2.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de recolhimento das custas ao final não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 3.
A ausência de recolhimento das custas no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, nos moldes dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. 0842018-29.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ARTIGO 290 DO CPC - REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 485.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
A lei processual em vigor não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte previamente à extinção por falta de adequado recolhimento das custas.
Recurso conhecido e não provido.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV,c/c art.290, ambos do CPC.
Condeno a parte exequentenas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886506-64.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI RECEBIVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: COMERCIAL LAGOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Recolha o exequente as despesas processuais devidas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o recolhimento, cite-se em execução.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
02/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 05:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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