TJRJ - 0089088-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089088-10.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0089088-10.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00378300 RECTE: ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA RECTE: PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 RECORRIDO: BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO ADVOGADO: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY OAB/RJ-102375 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089088-10.2024.8.19.0000 Recorrente: ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA e PPX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA Recorrido: BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 196/291, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CRFB, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 126/135 e 187/189, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
GARANTIA FIDUCIÁRIA VÁLIDA, EFICAZ E OPONÍVEL.
ENDOSSO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
RECEBÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTÔNOMA DE GARANTIA APOSTA SOBRE TÍTULO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/05.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES COM O TEOR DO JULGADO.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS AOS DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Defende que o acórdão violou os arts. 1.022 do CPC, §3º do art. 49 da Lei 11.101/05, 66-B, § 3º da Lei nº 10.931/04, 66-B, § 3º da Lei 4.728/1965 e 1.361 e 1.362 do Código Civil.
Argumenta que, além da renúncia à garantia fiduciária em razão da escolha da via executiva para recebimento do crédito, foi comprovada a total ineficácia da garantia fiduciária alegada, que supostamente garantiria a extraconcursalidade do crédito em questão, pois (i) trata-se de garantia que não foi regularmente constituída, como reconhecido pelo próprio Recorrido nos autos da Execução ajuizada e (ii) a garantia é totalmente vazia, considerando que era lastreada em relações comerciais entre a Alutech e alguns clientes, cujos contratos já haviam sido rescindidos desde 2010.
Aduz que não existe prova de que a garantia fiduciária em questão foi efetivamente cedida ao Fundo Petros.
Portanto, sustenta a concursalidade do crédito e a sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, não se adequando o caso à exceção do art. 49, §3°, da LRF.
Contrarrazões às fls. 297/320. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Para o devido deslinde da presente controvérsia, necessário se faz entender as origens e características do crédito objeto da impugnação que se passa a analisar.
A recuperanda ALUTECH, ora primeira agravante, emitiu, em 2007, Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 63) em favor da instituição financeira LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, representando promessa de pagamento decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco, tendo como valor principal o montante de R$ 7.330.474,00 (sete milhões, trezentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), com vencimento em 30/04/2010, conforme imagem colacionada abaixo (fl. 26 do feito originário): (...) No bojo de tal título de crédito, apôs-se pacto adjeto de cessão fiduciária de direitos creditórios como forma de garantia à promessa de pagamento, cujas características de constituição pactuaram-se em Instrumento de Cessão Fiduciária de Créditos, que, como evidenciado na própria avença, é parte integrante da CCB.
Os direitos creditórios correspondente à CCB, como se verifica pelas imagens colacionadas abaixo (fl. 32 do feito originário), forma transferidos mediante endosso pelo LEMON BANK à CETIP, no próprio mês de abril de 2007, e, posteriormente, a CETIP endossou o título ao ora impugnante-agravado, endossatário, portanto, do título (...) Quando da análise do Instrumento de Cessão Fiduciária de Créditos, vê-se que a garantia foi constituída já no momento da contratação, em que se operou a cessão fiduciária de direitos creditórios por ocasião da Cláusula Primeira do referido instrumento, prevendo-se, ainda, de maneira expressa, a transferência da posse dos créditos descritos no instrumento ao credor fiduciário por força de sua Cláusula Segunda (fl. 34 do feito originário).
Veja-se: (...) Como já exaustivamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constituição da propriedade fiduciária decorrente de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito se dá a partir de sua contratação. (...) Em sequência, no que tange ao argumento de suposta renúncia à garantia fiduciária pelo ajuizamento de execução judicial, este não merece prosperar, pois, como amplamente abalizado pela jurisprudência, o ajuizamento de ação executória pelo credor fiduciário não importa renúncia, por sua parte, das garantias fiduciárias que possui. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/05/2025 19:07
Remessa
-
20/05/2025 10:39
Remessa
-
24/04/2025 11:18
Documento
-
16/04/2025 11:06
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:45
Documento
-
14/04/2025 15:47
Conclusão
-
14/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 17:18
Mero expediente
-
08/04/2025 11:04
Conclusão
-
02/04/2025 11:02
Documento
-
02/04/2025 10:53
Documento
-
31/03/2025 11:06
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 12:09
Pedido de inclusão
-
19/02/2025 11:12
Conclusão
-
18/02/2025 12:53
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 13:23
Mero expediente
-
06/02/2025 10:13
Conclusão
-
04/02/2025 14:21
Documento
-
30/01/2025 13:20
Documento
-
29/01/2025 10:40
Confirmada
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 18:30
Documento
-
27/01/2025 16:50
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 13:17
Mero expediente
-
21/01/2025 11:01
Conclusão
-
17/12/2024 11:53
Documento
-
16/12/2024 11:55
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 13:51
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 17:00
Pedido de inclusão
-
05/12/2024 12:34
Conclusão
-
04/12/2024 11:25
Documento
-
28/11/2024 14:20
Confirmada
-
28/11/2024 14:06
Mero expediente
-
28/11/2024 11:31
Conclusão
-
27/11/2024 17:03
Documento
-
13/11/2024 11:35
Documento
-
30/10/2024 11:22
Confirmada
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 13:55
Mero expediente
-
25/10/2024 13:08
Conclusão
-
25/10/2024 13:00
Distribuição
-
25/10/2024 10:15
Remessa
-
24/10/2024 16:43
Remessa
-
24/10/2024 16:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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