TJRJ - 0805863-86.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805863-86.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0805863-86.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00092145 RECTE: ALDINEIA TEIXEIRA CUNHA ADVOGADO: HÉRICA TEIXEIRA DE ARAÚJO OAB/RJ-155212 RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
04/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 04:51
Conclusão
-
23/07/2025 04:48
Distribuição
-
23/07/2025 04:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0889210-50.2025.8.19.0001
Celso de Luna Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaqueline Marques Toro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:42
Processo nº 0819705-64.2024.8.19.0014
Ester Nobre Silva
Naked &Amp; Vieira LTDA
Advogado: Jose Olimpio dos Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 15:42
Processo nº 0006149-73.2022.8.19.0054
Marina Fonte Vieira
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0317430-49.2021.8.19.0001
Valmir Lucio Julianelli
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Andre Pontes Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2021 00:00
Processo nº 0815831-68.2024.8.19.0209
Luiz Andre Auler Matheus Peres 736872437...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 19:57