TJRJ - 0883567-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO JUSTI em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883567-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO RANGEL LIMA RÉU: INSS 1)Observe-se a J.G. por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. 2)Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para que seja convertido o auxílio-previdenciário concedido(Id. 202887225) em acidentário.
Aduz que trabalha como bancário desde 2014 e foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada com crises de pânico e SÍNDROME DE BURNOUT, tendo piora importante quando exposto a situações relacionadas a atividades laborais, apresentou queda importante de produtividade bem como de qualidade de vida, além de piora aguda nas crises e sintomas de esgotamento emocional e físico importantes, conforme laudo médico que trouxe aos autos no Id. 202887223. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos e em análise da documentação trazida pelo autor, é possível atestar-se, portanto, a configuração initio litis dos requisitos do art. 300 do CPC.
De acordo com o teor dos documentos dos Ids. 202887223 e 202887222 (CAT), vislumbra-se da documentação acostada a plausibilidade do direito do autor de ter reconhecido como de natureza acidentária o benefício previdenciário a que faz jus, caracterizando-se, ainda, o perigo na demora do provimento, por se tratar de verba alimentar. 4) Frise-se, ademais, que O vínculo laboral do autor encontra-se comprovado nos autos, assinalando o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a concessão do auxílio-doença acidentário independe de carência. 5) Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a parte ré converta o benefício previdenciário do autor em auxílio doença acidentário, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em princípio a R$10.000,00, devendo este benefício acidentário ser pago ao autor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a autarquia ré por OJA de plantão. 6) Determino a produção antecipada de prova pericial médica, nomeando a médica psiquiatra, Dra.
LUCILA BRANDÃO GRIMAILOFF (DIPEJ, [email protected]),como perita do juízo, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em cinco dias.
Os honorários periciais serão suportados pelo requerido (Resolução CM nº 02/2018, Capítulo II, Seção II), observando-se tabela própria do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Intime-se a parte ré para depósito, procedendo o cartório na forma do art. 9º, §1º, inciso II da Resolução. 7) Sem prejuízo, cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
02/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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