TJRJ - 0830699-96.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora,no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224695-31.2020.8.19.0001
Portella Forncedora da Industria e Naveg...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lara Franca Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 0814951-57.2025.8.19.0204
Edson Pereira da Silva
Abracim - Associacao Brasileira Civil e ...
Advogado: Leonardo Fonseca Gamboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 09:18
Processo nº 0967442-47.2023.8.19.0001
Ricardo Alexandre Fernandes
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 13:34
Processo nº 0807082-96.2024.8.19.0036
Thiago Filipe Barbosa Silva de Melo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 00:31
Processo nº 0814703-91.2025.8.19.0204
Leomax Distribuidora Eireli
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 14:00