TJRJ - 0939673-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939673-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA VICTORIA FERREIRA MALHEIROS DEL VECCHIO RESPONSÁVEL: CAMILA FERREIRA COUTINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Primeiramente, quanto à Impugnação ao valor da causa, não assiste razão à parte ré.
Trata-se a presente demanda de ação indenizatória na qual pretende a autora seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.552,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais) e os que porventura vierem a ser gastos no curso da demanda, e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A autora atribuiu à causa o valor de 34.552,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
Dispõe o artigo 292, V, do CPC/2015, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e, em havendo cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Logo, verifica-se adequado o valor atribuído à causa pela autora, razão pela qual rejeito a impugnação ofertada.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, no tocante à imposição de limitação da frequência de realização das terapias que fazem parte do tratamento da autora, ocasionando a busca dos serviços fora da rede credenciada da ré, bem como em relação à necessidade da autora de submeter-se a todas as terapias prescritas.
Em sendo assim, os meios de prova mais adequados são o documental superveniente e o pericial, razão pela qual defiro as produções respectivas.
Venha a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a perícia médica a ser realizada no presente feito é de menor complexidade, nos termos do enunciado nº 361 da súmula deste E.TJRJ, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.340,00 (três mil trezentos e quarenta reais), sendo certo que este valor atende aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nomeio, como perito do Juízo, Dr.
Wagner da Silva Barreto, CRM 52.71073-3, e-mail: [email protected], [email protected], matrícula SEJUD/DIPEJ: 4669. Às partes para apresentarem quesitos e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do NCPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Considerando que a produção de prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-a para que efetue o depósito referente aos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito, para que diga se aceita o encargo para o qual foi nomeado e, em caso positivo, para que dê início aos trabalhos.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela autora.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400211 ) em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:45
Juntada de acórdão
-
29/08/2024 12:45
Juntada de carta
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 08:18.
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NINA VICTORIA FERREIRA MALHEIROS DEL VECCHIO - CPF: *10.***.*71-10 (AUTOR).
-
23/10/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046997-67.2022.8.19.0001
Zaya Lavinia Goncalves Silva de Carvalho
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Joao Henrique de Castro Tristao Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0815124-81.2025.8.19.0204
Diego Pneus Comercio de Sucata LTDA
Cleybson Paes de Oliveira Galvao
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 17:30
Processo nº 0830712-95.2025.8.19.0021
Alberto Silvio do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Evelyn da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 13:01
Processo nº 0213018-04.2020.8.19.0001
Condominio do Edificio General Mattos Ju...
Iria Cardamone
Advogado: Thelma Luiza Rezende de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2020 00:00
Processo nº 0002000-03.2015.8.19.0079
Banco do Brasil S. A.
Masterluz Material Eletrico e Hidraulico...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00