TJRJ - 0807118-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807118-22.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DA ROCHA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por PAULO SERGIO RODRIGUES DA ROCHAcontraAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e VIA VAREJO S/A.
O autor sustenta que adquiriu junto à segunda ré, na data de 09/04/2022, um iPhone 11, fabricado pela primeira ré.
Alega que, na caixa do aparelho, não veio como acessório o carregador do celular, que seria imprescindível para o funcionamento adequado do produto.
Narra que, de acordo com o documento constante na caixa do aparelho, a aquisição inclui o iPhone 11 e um Cabo de USB-C para “Lightning”, sendo o adaptador de alimentação vendido separadamente.
O demandante argumenta que tal prática constituiria venda casada indireta.
Postula, destarte, o recebimento do cabo de carregador original ou o seu valor em espécie, assim como a condenação das demandadas ao pagamento de compensação por danos morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça em ID 153015541.
Contestação da segunda ré em ID 157084928, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de demonstração dos danos morais.
Contestação da primeira ré em ID 157118089, arguindo, a título de prejudicial de mérito, a decadência do direito de ação do autor.
No mérito propriamente dito, defende a inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; o cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor; a ausência de venda casada ou prática abusiva; a não essencialidade do adaptador de tomada, em virtude da possibilidade de carregamento mediante utilização de apenas um cabo de energia, ou por indução; a existência de alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada, através de adaptadores USB-C da APPLE e de outros fabricantes; a conformidade da política comercial da APPLE com a legislação ambiental brasileira; o fomento ao consumo consciente em decorrência do fornecimento de aparelhos sem adaptadores; a impossibilidade de interferência estatal sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência; e a falta de demonstração dos danos morais.
Manifestação da segunda demandada em ID 160880484, informando que não tem outras provas a produzir.
Réplica do demandante em ID 163453215, refutando os argumentos expendidos na contestação e pleiteando a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor no ID 163453215, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Ora, o ponto nodal da lide reside não na suposta existência de vício no produto adquirido, qual seja, um iPhone 11, mas sim na ausência de fornecimento pela ré do elemento acessório consubstanciado no adaptador de tomada.
Assim, não há necessidade de realização de perícia técnica no aparelho celular, a qual se afigura absolutamente dispensável para o julgamento do mérito da demanda.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial.
Em prosseguimento, impende rechaçar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a aludida preliminar.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022).
No caso sob exame, a compra foi realizada junto à segunda demandada, conforme se infere da nota fiscal de ID 109652495, sendo certo que, ao ofertar no mercado o produto descrito na inicial, a segunda ré assume a condição de fornecedora e passa a integrar a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária em caso de defeito ou vício, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, reputo caracterizada a pertinência subjetiva da segunda requerida para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a preliminar supracitada.
Não assiste melhor sorte à primeira ré no que concerne à prejudicial de mérito da decadência.
Isso porque, consoante explicitado, a questão controversa objeto da lide não diz respeito à existência de vício no produto adquirido, mas sim à ausência de fornecimento do adaptador de tomada juntamente com o aparelho celular, em virtude de política comercial adotada pela primeira demandada.
Nessa perspectiva, a pretensão de reparação pelos danos advindos do suposto defeito do serviço se subsome ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 8.078/90, não havendo que se falar em decadência.
Vale ressaltar que, em situações análogas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a prejudicial de decadência, como se depreende da fundamentação do seguinte voto: “Inicialmente cabe destacar que não há que se falar em decadência do direito autoral visto contar ele com o prazo de 5 anos constante do artigo 27 do CDC para o ajuizamento de ação indenizatória até porque não se cuida de vicio ou defeito do produto mas sim a não entrega de peça que o autor considera essencial ao pleno funcionamento.” (RECURSO INOMINADO 0810365-43.2021.8.19.0001- Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julgamento: 13/10/2022 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS).
Destarte, REJEITO a prejudicial de decadência invocada pela primeira ré.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe, analogamente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte das requeridas; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, produto comercializado pela segunda ré e fabricado pela primeira ré, consoante se depreende da nota fiscal de ID 109652495.
Nesse cenário, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde de maneira objetiva pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, entendo que inexiste ato ilícito ou prática comercial abusiva na conduta da requerida de fornecer aparelhos celulares no mercado de consumo sem o adaptador de tomada, como restará demonstrado a seguir.
De início, insta esclarecer que a demandada comprovou o cumprimento do dever de informação clara, adequada e precisa ao consumidor acerca do conteúdo das caixas dos aparelhos iPhone atualmente comercializados, em observância ao artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Tal se dá porque consta de forma destacada na embalagem do produto e no sítio eletrônico da ré que o referido bem contempla tão somente o aparelho celular propriamente dito e o cabo de USB-C para “Lightning”, sem o adaptador de alimentação (ID 109653102).
Dessa maneira, inexiste violação ao dever de informação adequada e clara ao consumidor, tampouco ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de transparência, lealdade, confiança e cooperação, na forma do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, não se constata a caracterização de venda casada, à luz do que assevera o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com a doutrina consumerista contemporânea, “esse primeiro inciso do art. 39 proíbe a venda casada, descrita e especificada pela norma.
De início, veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens.
Ato contínuo, afasta-se a limitação de fornecimento sem que haja justa causa para tanto, o que deve ser preenchido caso a caso.” (Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual.
Volume Único. 12ª Edição.
Grupo GEN, 2023).
A hipótese sob exame, entretanto, não se amolda aos ditames do aludido dispositivo legal, na medida em que, conforme demonstrado pela primeira ré, o adaptador de tomada não constitui item essencial à utilização e ao funcionamento do aparelho celular, bem como não se trata de produto fabricado e comercializado unicamente pela APPLE.
Ora, é possível o carregamento do aparelho iPhone mediante o emprego exclusivo do cabo de energia, o qual é fornecido juntamente com o celular.
Para tanto, basta o consumidor conectar a extremidade “Lightning” do cabo no aparelho, e conectar a outra extremidade em uma porta USB-C que ele já possua, como em um computador, em um adaptador veicular, em uma tomada instalada na parede, entre outras possibilidades.
Releva frisar que as opções mencionadas também são oferecidas por outros fornecedores, não havendo qualquer exclusividade da APPLE nesse particular.
Desse modo, o adaptador de tomada não se revela peça imprescindível para o carregamento do iPhone, sendo certo que o cabo de energia – fornecido em conjunto com o referido aparelho celular – cumpre, por si só, tal finalidade.
Insta salientar, ainda, que o aparelho celular iPhone pode ser carregado através da tecnologia de indução magnética, pelo que se afigura dispensável, nesse caso, a utilização tanto do adaptador de tomada quanto do cabo de energia.
Inexiste, pois, obrigatoriedade de aquisição de outro produto ou serviço para a plena utilização do iPhone, o que afasta a configuração de venda casada, nos moldes do que preconiza o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
Nessa linha de intelecção, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta, em hipóteses similares à dos autos, as alegações de venda casada e de violação ao direito à informação, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL).
DEMANDANTE QUE PLEITEIA RECEBER ADAPTADOR DE TOMADA PARA IPHONE 11 JÁ QUE O APARELHO É VENDIDO DESACOMPANHADO DAQUELE ACESSÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ (APPLE).
NÃO INCLUSÃO DO ADAPTADOR QUE É AMPARADA POR JUSTIFICATIVA RELACIONADA À SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO DA APELANTE QUE, NESTE CASO, DESESTIMULA INICIATIVAS QUE BUSQUEM REDUZIR A PRODUÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS, CUJO IMPACTO AMBIENTAL É CONSIDERÁVEL.
ATUALIDADE E RELEVÂNCIA DA POSTURA DA EMPRESA.
REDUÇÃO DO ENVIO DE ACESSÓRIOS DESNECESSÁRIOS QUE SÃO DE GRANDE IMPACTO PARA O MEIO AMBIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA INDIRETA, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI COMPELIDO A ADQUIRIR O ADAPTADOR DA MESMA EMPRESA.
COMPRA DE NOVOS APARELHOS CELULARES QUE É PRÁTICA COMUM NA VIDA MODERNA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE MODELOS MAIS AVANÇADOS.
USUÁRIOS QUE, EM GRANDE PARTE, JÁ POSSUEM ADAPTADORES E CARREGADORES DE MODELOS ANTERIORES, SENDO DESNECESSÁRIO O ENVIO DE NOVOS ACESSÓRIOS A CADA NOVA COMPRA.
DUPLICIDADE DE ACESSÓRIOS QUE RESULTA EM DESPERDÍCIO, SEM QUALQUER BENEFÍCIO PRÁTICO AO CONSUMIDOR.
CABO USB-C QUE ACOMPANHA O PRODUTO, O QUAL POSSIBILITA O CARREGAMENTO POR MEIO DE COMPUTADORES OU ADAPTADORES DE TOMADA.
AINDA, OPÇÃO DE CARREGAMENTO SEM FIO, O QUE PERMITE AO USUÁRIO A LIBERDADE DE ESCOLHA SOBRE A MANEIRA COMO PREFERE CARREGAR SEU APARELHO.
APELANTE QUE CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO SEPARADA DO ADAPTADOR.
CONJUNTO DE ALTERNATIVAS QUE REFLETE A AUTONOMIA DO CONSUMIDOR, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE ESCOLHA E DA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO 0804015-64.2022.8.19.0046- Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE 13 PRO MAX) DESENVOLVIDO E PRODUZIDO PELA RÉ.
CONSUMIDORA AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDA COM A AUSÊNCIA DE CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA USB-C 20W DA APPLE, IMPOSSIBILITANDO O DEVIDO USO, RAZÃO PELA QUAL RESTARIA CONFIGURADA A PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO PELA FORNECEDORA.
LIVRE POSSIBILIDADE À AUTORA PARA ADQUIRIR CARREGADORES DE OUTROS FABRICANTES, SEM PREJUÍZO DA GARANTIA, DESDE QUE SEJAM CERTIFICADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE (ANATEL).
LIBERDADE DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA NÃO VIOLADA.REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO0827067-85.2022.8.19.0209- Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Adicionalmente, convém registrar que a política comercial da primeira ré, consubstanciada na redução dos acessórios incluídos na embalagem do iPhone, se encontra em conformidade com a legislação ambiental brasileira, porquanto atende aos princípios e aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previstos nos artigos 6º, incisos IV e V, e 7º, incisos II, III e IV da Lei nº 12.305/2010, “in verbis”: “Art. 6oSão princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; Art. 7oSão objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais”.
Com efeito, a finalidade precípua da prática comercial de limitação dos acessórios incluídos na caixa do iPhone consiste na redução da emissão de carbono e do lixo eletrônico, a evidenciar o alinhamento com os princípios ambientais do desenvolvimento sustentável e da ecoeficiência, extraídos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A supressão do adaptador de tomada também decorre da determinação contida no artigo 31, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 12.305/2010, que consigna a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelo investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.
Outrossim, sob o aspecto mercadológico, é importante ressaltar que a decisão da fornecedora de comercializar ou não determinado acessório – não essencial – juntamente com o produto principal se insere no âmbito da livre iniciativa e da livre concorrência, os quais constituem, respectivamente, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988) e princípio da ordem econômica (artigo 170, “caput”, e inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
A respeito do tema, Ana Paula de Barcellos ensina que “o princípio da livre-concorrência, corolário direto da liberdade de iniciativa, expressa a opção pela economia de mercado.
Nele se contém a crença de que a competição entre os agentes econômicos, de um lado, e a liberdade de escolha dos consumidores, de outro, produzirão os melhores resultados econômicos: qualidade dos bens e serviços e preço justo.
Como regra, portanto, não deve o Poder Público substituir a regulação natural do mercado por sua ação cogente, salvo diante de situações de ruptura das condições de concorrência livre ou para evitá-las.
Os agentes privados têm o direito subjetivo à livre-concorrência, mas também o dever jurídico de não adotarem comportamentos anticoncorrenciais, sob pena de se sujeitarem à ação disciplinadora e punitiva do Estado.” (Barcellos, Ana Paula D.
Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição.
Grupo GEN, 2023, grifou-se).
Conforme explicitado, o adaptador de tomada não é um acessório essencial para a utilização do iPhone, podendo ser adquirido da ré ou de terceiros, conforme a liberdade de escolha do consumidor, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de venda casada ou de prática abusiva.
Nessa ótica, não cabe ao Poder Judiciário intervir de forma tão drástica e intensa na política comercial da primeira demandada, a ponto de obrigá-la a fornecer acessórios não essenciais ou a rever sua política de preços.
Note-se, inclusive, que a venda conjunta do adaptador de tomada acarretaria o repasse do respectivo preço ao consumidor, o que encareceria o valor final do produto.
Conclui-se, portanto, que inexiste ato ilícito perpetrado pelas requeridas na hipótese dos autos, sendo certo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLINGTON MENDES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *00.***.*04-50 (AUTOR).
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22/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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