TJRJ - 0820146-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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20/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820146-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEIDA ANGELICA SILVA BATISTA FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, consistente na determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como que exclua o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. 3 - De acordo com a inicial, em 19 de abril de 2025, após alegada aferição, pela ré, em seu relógio medidor, foi a parte autora surpreendida com a informação de que foi constatada uma irregularidade, que impedia a real aferição do consumo de energia elétrica, apresentando a concessionária a cobrança do valor supostamente apurado a título de diferença de consumo, de R$ 771,72 (setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), tendo sido, ainda, lavrado o TOI nº 2024-51706581. 4 - Ocorre que a requerente afirma que a cobrança é indevida e que não procedeu com qualquer irregularidade. 5 - Do exame dos autos, afiguram-se presentes os requisitos da tutela antecipada, quais sejam a comprovação das alegações da inicial e o justo receio de lesão. 6 - A parte autora comprova ser usuária do serviço prestado pela ré e trouxe aos autos o termo de ocorrência de irregularidade (id. 202496436) e a conta com vencimento em 14 de julho de 2025, relativa à cobrança do TOI, conforme documento de id. 202496441, demonstrando, assim, que a ré condiciona a prestação do serviço ao pagamento daquele débito supostamente apurado. 7 - A afirmação de regularidade no uso da energia elétrica se mostra plausível.
A lesão também restou configurada, dada a natureza essencial do serviço, sendo a sua supressão capaz de causar prejuízos irreparáveis. 8 - Inexiste risco de lesão reversa, já que, em caso de eventual insucesso da demanda, poderá a ré cobrar seu crédito. 9 - Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino à ré, Ampla Energia e Serviços S.A, que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento do serviço de energia na unidade consumidora da parte autora, em relação ao débito ora questionado, relativo ao TOI constante no id. 202496436, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que a autora comunicar o fato a este Juízo, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como que a ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ambos até o julgamento de mérito, em razão do débito relativo ao TOI, no valor de R$ 771,72 (setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). 10 - Intime-se a ré, por OJA de plantão, dos termos desta decisão. 11 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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