TJRJ - 0829940-02.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:15 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829940-02.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0829940-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00074314 RECTE: ANDERSON DE OLIVEIRA GOMES RECTE: PRISCILA DA SILVA SANT ANNA RECTE: THAYNA SANT ANNA DE CASTRO ADVOGADO: DANIELE NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-220471 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do ano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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                                            30/06/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 16:42 Inclusão em pauta 
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                                            13/06/2025 14:16 Conclusão 
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                                            13/06/2025 14:13 Distribuição 
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                                            13/06/2025 14:12 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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