TJRJ - 0807882-76.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807882-76.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA MOTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA MOTAcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código de cliente n.º 30167994 e código de instalação n.º 410922447.
Narra que, embora resida em imóvel modesto e costumeiramente pague valores compatíveis com seu consumo mensal de energia elétrica, foi surpreendida com o envio de fatura referente ao mês de dezembro de 2020, com vencimento em 14/01/2021, no valor de R$ 1.908,22, correspondente a consumo de 1.757 kWh – valor muito superior à sua média de consumo habitual, de aproximadamente 148 kWh.
Relata que procurou a agência da ré para questionar a cobrança, mas teve sua reclamação indeferida e foi coagida a assinar contrato de confissão de dívida para evitar o corte no fornecimento de energia, arcando com entrada de R$ 425,00 e mais 12 parcelas de R$ 149,27.
Alega ter quitado a maior parte do parcelamento, totalizando o pagamento de R$ 2.066,97.
Postula, destarte, a declaração de nulidade da cobrança e do parcelamento firmado; o refaturamento da conta mencionada; a devolução em dobro do valor pago indevidamente; condenação da ré a se abster de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e de suspender o serviço; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho de ID 100612068, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição autoral de ID 18708097, em cumprimento ao supracitado despacho.
Decisão de ID 83045488, deferindo a gratuidade de justiça requerida.
Contestação da demandada de ID 85904345, defendendo a regularidade da medição do consumo no imóvel da requerente e a ausência de demonstração dos danos morais.
Manifestação da requerida de ID 167617174, informando que não possui outras provas a produzir e asseverando a desnecessidade de produção de prova pericial.
Manifestação da demandante de ID 174455992, pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial e documental suplementar requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo incumbe à ré, por força do que estatui o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a demandada produziu apenas prova documental, anuindo, no mais, com o julgamento antecipado do feito (ID 167617174).
Logo, indefiro o pedido de produção de prova pericial e documental suplementar deduzido pela autora.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na irregularidade da medição do consumo atinente ao mês de dezembro/2020; e b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código de cliente n.º 30167994 e código de instalação n.º 410922447.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Impende asseverar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação de ID 85904345, a demandada sustenta, de modo genérico, que a medição do consumo no imóvel da demandante teria sido efetuada regularmente.
Entretanto, a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez da medição do consumo e a consequente legitimidade da cobrança concernente ao mês de dezembro/2020 (R$ 1.908,22). É importante frisar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a juridicidade das cobranças, na medida em que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as aludidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Por outro lado, analisando a documentação juntada em ID 17057911, constata-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direto alegado, haja vista que a fatura impugnada apresenta, de fato, valor exorbitante em relação às contas de consumo anteriores ao período reclamado.
Do histórico de consumo do requerente (ID 17057934) se infere que o consumo médio registrado nos 06 meses anteriores ao período impugnado foi de 182,3 kWh.
Já no período reclamado o consumo registrado foi substancialmente superior (1757 kWh), acarretando a cobrança do valor de R$ 1.908,22, quantia superior a oito vezes a média cobrada nos 06 meses anteriores.
Ademais, intimada a se manifestar em provas, a ré se limitou a informar que não possuía interesse em produzir provas adicionais (ID 167617174), não tendo sequer pleiteado a realização de perícia técnica para aferir a regularidade da medição do consumo no imóvel da autora.
Vê-se, destarte, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento da cobrança relativa ao mês de dezembro/2020 (R$ 1.908,22), com base no consumo médio registrado nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 182,3 kWh, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento em casos análogos, como se depreende das ementas abaixo transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
AMPLA.
Concessionária de energia elétrica.
Cobrança exorbitante.
Valores registrados acima damédiaapurada.Refaturamento.
Prova pericial não requerida.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da parte ré. 1.
Pretensão autoral visando orefaturamentodas contas de outubro e dezembro de 2021 e janeiro e março de 2022, bem como a troca do medidor. 2.
Aumento desproporcional e exorbitante no registro deconsumoa partir domêsde outubro de 2021, quando comparado com osmesesanteriores. 3.
Concessionária recorrente se limitou em alegar que não há irregularidade na apuração doconsumoda unidade consumidora e que o aumento pode ter sido ocasionado por diversos fatores, sem apontar especificamente acerca da forma de cálculo, apuração e exatidão dosconsumosregistrados. 4.
Ausência de prova pericial.
Inércia da parte ré.
Desinteresse em produzir provas adicionais. 5.
Súmula 195 do TJRJ.
Pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimosseismesesanteriores ao período reclamado. 6.
Pedido de troca de medidor corretamente.
Discrepância nos valores registrados.
Indícios de ocorrência de vício no medidor. 7.
No que tange ao pedido da apelante para que seja reduzido o quantum indenizatório, este não deve ser conhecido, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (APELAÇÃO 0007424-13.2022.8.19.0004- Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 10/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição do indébito e indenizatória fundada em cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, que a autora reputa indevida porquanto desproporcional ao serviço efetivamente consumido.
Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Histórico deconsumoque confirma a discrepância entre os valores reclamados e os que lhe antecedem.
Ré que se limita a sustentar a legalidade das cobranças impugnadas sem, contudo, comprovar sua tese de defesa, vez que indemonstrado o regular funcionamento do aparelho medidor, bem assim a compatibilidade dos registros impugnados com a carga elétrica instalada na unidade consumidora.
Cobrança indevida.Refaturamentoque deve ter base namédiadeconsumodos últimosseismesesque antecedem o período reclamado, e não um valor fixo, haja vista que oconsumoé variável a cadamês.
Interrupção do fornecimento do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser mantida tal qual fixada (R$5.000,00).
Súmula nº 343 do TJRJ.
Reparo da sentença, tão somente, para determinar que orefaturamentotenha por base amédiadeconsumodos últimosseismesesque antecedem o período reclamado.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0007634-11.2020.8.19.0206- Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Impõe-se, também, a declaração de nulidade do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, especificamente no que tange à cobrança da fatura referente ao mês de dezembro/2020, no valor de R$ 1.908,22.
Outrossim, é cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela demandante em virtude do supracitado contrato de parcelamento ora declarado nulo, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Impende ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Igualmente merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade da requerente.
No caso sob exame, releva destacar que a autora comprovou a perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão junto à ré, juntando duas contestações administrativas à inicial (IDs 17057917 e 17057915).
Além disso, se viu obrigada a assinar termo de confissão de dívida manifestamente indevido.
Dessa maneira, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, especificamente no que tange à cobrança da fatura referente ao mês de dezembro/2020, no valor de R$ 1.908,22; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da conta de energia elétrica relativa ao mês de dezembro/2020 (R$ 1.908,22), com base no consumo médio registrado nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 182,3 kWh, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINAR à requerida que se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da cobrança ora declarada nula, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, também em razão da aludida cobrança, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de serviço interrompido indevidamente, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a demandada à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela demandante em virtude do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito ora declarado nulo, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; e e) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUZA MOTA - CPF: *78.***.*98-70 (AUTOR).
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18/10/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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