TJRJ - 0009572-30.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:41
Conclusão
-
01/08/2025 16:41
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Índex.44: Recebo os embargos de declaração opostos eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que, provimento tendo em vista que no provimento proferido não há qualquer dos vícios previstos no Art.1022 do CPC.
Deixo consignado que embora a ordem judicial tenha determinado a transferência integral dos valores para conta judicial, tal comando não pôde ser efetivamente cumprido.
Isso porque os valores bloqueados encontram-se aplicados em ativo de baixa liquidez, conforme anteriormente mencionado na decisão, o que inviabilizou a imediata conversão em numerário. /r/r/n/nDessa forma, a ordem restou frustrada, não havendo saldo disponível para futuro resgate pelo exequente, tampouco sendo possível a efetivação da transferência conforme determinado, razão pela qual mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, devendo o inconformismo da parte ser objeto de recurso próprio./r/r/n/nÍndex. 57: Indefiro o requerimento retro, uma vez que não há vantagem pratica com realização da medida, não sendo efetiva para viabilidade da satisfação da dívida. /r/r/n/nConsiderando a impossibilidade de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução fiscal, na forma do Art.40 da LEF. -
05/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:57
Recurso
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02/06/2025 12:57
Conclusão
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06/03/2025 18:56
Juntada de petição
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06/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:42
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:04
Juntada de petição
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06/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:05
Conclusão
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04/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 05:35
Documento
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11/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:10
Juntada de documento
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26/02/2024 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 07:25
Conclusão
-
26/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 05:22
Documento
-
27/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:41
Conclusão
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26/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:09
Documento
-
24/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:43
Conclusão
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24/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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