TJRJ - 0807480-02.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA NADER SANCHEZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LICEIA DA SILVA MILHORANCE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807480-02.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEIA DA SILVA MILHORANCE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e ocorrência de dano a indenizar.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Inexistem irregularidades ou nulidades a ser sanadas.
Declaro saneado o processo.
A relação existente entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8.078/90.
A hipossuficiência da autora é patente, na acepção da palavra descrita no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar nos autos a legitimidade das cobranças perpetradas em desfavor da autora.
Assim, à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito na defesa de seus interesses.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807480-02.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEIA DA SILVA MILHORANCE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e ocorrência de dano a indenizar.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Inexistem irregularidades ou nulidades a ser sanadas.
Declaro saneado o processo.
A relação existente entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8.078/90.
A hipossuficiência da autora é patente, na acepção da palavra descrita no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar nos autos a legitimidade das cobranças perpetradas em desfavor da autora.
Assim, à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito na defesa de seus interesses.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LICEIA DA SILVA MILHORANCE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LICEIA DA SILVA MILHORANCE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LICEIA DA SILVA MILHORANCE em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LICEIA DA SILVA MILHORANCE em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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