TJRJ - 0805556-71.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:08 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805556-71.2023.8.19.0055 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0805556-71.2023.8.19.0055 Protocolo: 8818/2025.00076864 RECTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 RECORRIDO: VICTOR RICHARD RIBEIRO SOZINHO ADVOGADO: CRISTINA SILVA CORRÊA LIMA OAB/RJ-221193 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para, reconhecendo o julgamento ultra petita, pois o pedido de danos morais formulado foi no valor de R$ 20.000,00, REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos extrapatrimoniais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Salienta-se que, a despeito da falha na prestação do serviço, o recorrido realizou sua viagem da lua-de-mel na data originalmente agendada, embora o horário do voo tenha sido alterado, restringindo-se a causa de pedir principal ao cancelamento da reserva de hospedagem, que, teve que ser solucionada pelo próprio autor, em razão da falha na prestação do serviço da ré.
 
 Inexiste nos autos efetivo prejuízo a justificar o patamar fixado pelo juízo a quo, que comporta redução ora empreendida.
 
 Mantida no mais a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            30/06/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 12:55 Inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 12:10 Conclusão 
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                                            17/06/2025 12:07 Distribuição 
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                                            17/06/2025 12:06 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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