TJRJ - 0889802-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0889802-94.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDSON COSTA ARGOLO RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de ação proposta por Edson Costa Argolo em face de Fundação Saúde Itaú em que postula em sede de tutela antecipada que seja o réu compelido a autorizar a realização de procedimento cirúrgico.
Aduz o autor que é acometido de enfermidade em sua coluna vertebral e que há indicação de realização cirurgia com urgência, ante a gravidade do caso.
Alega o autor que postulou administrativamente pela autorização do procedimento, mas que o réu negou a realização da cirurgia nos moldes do laudo apresentado pelo seu médico assistente, razão pela qual ajuizou a presente ação com o escopo de obter tutela jurisdicional favorável.
Da análise dos autos, verifico que se mostram presentes os requisitos do art.300 do CPC. É notória a gravidade do estado de saúde do autor, assim como a necessidade de realização de cirurgia para seu restabelecimento.
Ademais, é imperioso ressaltar que o médico assistente da parte autora é o profissional capaz de avaliar seu estado clínico e indicar procedimento e materiais adequados para o sucesso do procedimento cirúrgico a ser adotado.
Assim, diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a parte ré autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com a utilização dos materiais e equipamentos indicados nos exatos termos do laudo médico acostado aos autos, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se a parte ré eletronicamente, via SISTCADPJ.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor, venham as 3 últimas declarações de IRPF na íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, em apreço ao disposto no art.292, §3º do CPC, considerando o teor dos pedidos formulados, adequo de ofício o valor da causa para R$ 10.000 (dez mil reais).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
01/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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