TJRJ - 0814481-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814481-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES, DAVI MORENO SEMEAO RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, FELIPE MENEZES DE LIMA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD/DETRAN) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0814481-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES, DAVI MORENO SEMEAO RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, FELIPE MENEZES DE LIMA A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, FELIPE MENEZES DE LIMA Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814481-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR DOS SANTOS DE SOUZA DORES, DAVI MORENO SEMEAO RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, FELIPE MENEZES DE LIMA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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