TJRJ - 0814425-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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13/08/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814425-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA ALVES DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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