TJRJ - 0814414-67.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:50
Juntada de petição
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814414-67.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR RÉU: CEDAE Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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