TJRJ - 0801873-12.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801873-12.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANCA, ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ________________________________________________________ SENTENÇA Embargos de declaração que são conhecidos.
No mérito, nego provimento ao recurso porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022, CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante manifestado pela via própria.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0801873-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANCA, ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
26/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801873-12.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANCA, ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos material e moral proposta por MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANÇA e OUTROem face de UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que é cliente da pare ré e que no curso do contrato houve um reajuste desproporcional.
Reforça que o percentual aplicado é superior praticado pelo mercado e que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Requer a limitação dos valores, a devolução em dobro do que foi pago a maior e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 25.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do serviço com valores menores.
Contestação de fls. 29 em que a ré afirma que o plano não é do tipo individual e que há regramento atuarial próprio para cálculo de reajustes.
Nega irregularidade de sua parte e danos morais a serem compensados.
Revelia decretada em fls. 56.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Essas prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Não há o que se falar em aplicação do limite ou mesmo em aplicação de índices de reajuste da ANS para os planos individuais aos coletivos.
O tema inclusive já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.568.244/RJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
Justamente pelo fato de não ser subordinado aos limites estabelecidos pela ANS é que os planos coletivos têm mensalidades mais baratas que os individuais, dado o controle maior da sinistralidade por parte do segurador.
Vejamos também o seguinte julgado do TJRJ que corrobora esta conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na compreensão das requerentes, os reajustes anuais incidentes no plano coletivo contratado revelam-se abusivos e ilegais, devendo ser revisados e substituídos pelos reajustes indicados pela ANS para os planos individuais. 2.
Reajustes reclamados que se encontram previstos na avença firmada e são discriminados nos informativos anualmente emitidos, os quais declinam o percentual exato a ser aplicado a título de reajuste financeiro com base na variação dos custos médicos hospitalares e em função da sinistralidade. 3.
As impugnações das autoras/recorrentes durante a tramitação do feito foram genéricas e sempre objetivando comparar e vincular o seu contrato coletivo aos índices aplicados aos contratos individuais.
Pretensão que não pode prevalecer, sob pena de criarmos uma nova espécie contratual à revelia das disposições legais e regulamentares que tratam da matéria. 4.
Desinteresse das autoras na instrução probatória.
Requerimento expresso na inicial e no curso do feito pelo julgamento antecipado da lide. 5.
Demandantes que não produziram prova mínima acerca de suas alegações quanto à ilegalidade dos reajustes.
Inexistência de respaldo jurídico a sua pretensão de simplesmente transmudar um contrato coletivo em contrato individual.
Sentença de improcedência que se mantém. 6.
Negado provimento ao recurso. 0074876-54.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
A doutrina de Frederico Marques ensina que “... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações” - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o “objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara “a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: “Esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Se não tinha mais capacidade econômica de pagar o plano contratado, que buscasse outro no mercado porque o serviço não é monopolizado, não sendo razoável obrigar que a ré adote degrau de sinistralidade inferior ao encontrado em suas diligências.
Ausentes os fatos constitutivos do direito da parte autora e, provada a regularidade do reajuste aplicado, afastados os elementos do art. 373, I, CPC/15, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO o comando de fls. 25, cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA VALDENISA COSTA ROBERTO DE FRANCA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:16
Decretada a revelia
-
09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Diga a parte autora. -
12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO BATTAGLIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:17
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO BATTAGLIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUIZ DE FRANCA - CPF: *46.***.*20-06 (CURATELADO).
-
31/01/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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