TJRJ - 0813573-72.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 11:58 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:43 Decorrido prazo de CEDAE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813573-72.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIO DE ETIQUETA NC LTDA REPRESENTANTE: NAIR DO CARMO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS RÉU: CEDAE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
 
 Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
 
 O autor reside no bairro de Irajá, Rio de Janeiro/RJ A parte ré tem domicílio no Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
 
 A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
 
 Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
 
 Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
 
 A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
 
 As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
 
 Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
 
 OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
 
 Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            08/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:02 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            03/07/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 11:14 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            19/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 15:39 Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            17/06/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/06/2025 09:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 09:53 Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            17/06/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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