TJRJ - 0129229-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:30
Juntada de petição
-
05/09/2025 16:15
Conclusão
-
05/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, na forma do artigo 1023, parágrafo 2o, CPC. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, na forma do artigo 1023, parágrafo 2o, CPC. -
08/08/2025 13:06
Conclusão
-
08/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 23:57
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, proposto por MARIA CRISTINA RAMUNDO, em face de SHEILA JABUR DINIS.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rechaço a alegação intempestividade, conforme certidão de fls.40.
A questão relacionada a prescrição será analisada quando do enfrentamento do mérito, após o encerramento da fase instrutória, pois podem ser colhidos outros elementos probatórios que venham a interferir diretamente sobre a fluência dos prazos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que inicialmente, vale esclarecer que no presente caso, o conteúdo econômico real só será apurado no curso do processo, não podendo ser definido no incidente.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da parte embargante, mantendo-a tal como deferida.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pela parte embargante, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:26
Conclusão
-
16/06/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/03/2025 10:36
Conclusão
-
24/02/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:37
Juntada de petição
-
14/01/2025 05:42
Conclusão
-
14/01/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 23:19
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:08
Reforma de decisão anterior
-
16/09/2024 12:08
Conclusão
-
13/09/2024 17:09
Juntada de petição
-
05/09/2024 22:37
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:51
Conclusão
-
29/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:57
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:02
Conclusão
-
12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:48
Juntada de petição
-
12/07/2024 19:13
Juntada de petição
-
12/07/2024 19:07
Juntada de petição
-
06/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:46
Documento
-
11/06/2024 12:00
Documento
-
07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:58
Expedição de documento
-
28/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:23
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:35
Expedição de documento
-
18/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:52
Conclusão
-
15/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:07
Conclusão
-
16/11/2023 08:07
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
15/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:55
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:47
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:05
Conclusão
-
27/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:24
Conclusão
-
28/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:04
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 12:28
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2022 12:28
Conclusão
-
22/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
03/08/2022 23:04
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:10
Conclusão
-
19/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:50
Apensamento
-
19/05/2022 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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