TJRJ - 0813189-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813189-09.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a ré realizou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA, em razão de uma suposta dívida de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária Light, referente ao ano de 2017.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência para determinação imediata da exclusão do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito, notadamente no SERASA, sob pena de multa diária.” Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos, por ora, em sede de cognição sumária, bem como não vislumbro o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Certo é que não consta prova mínima de que a utilização da referida dívida prescrita no score de crédito do Serasa, para fins de cálculo da pontuação, tenha impedido a parte autora de obter crédito ou ocasionado dano de qualquer natureza.
Registre-se, ainda, que o instituto da prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Diante da disponibilização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da plataforma institucional de Resolução Online de Disputas "+Acordo", que tem por objetivo conferir soluções adequadas e céleres para os mais diversos conflitos de interesses, evitando o deslocamento físico das partes para a realização de audiências, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, facultando às partes a busca da solução consensual pela via citada.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" ->“Acesso ao Sistema” ou diretamente pelo endereço (https://maisacordo.tjrj.jus.br).
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:07
Outras Decisões
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30/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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