TJRJ - 0802441-55.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802441-55.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON ALONSO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos, em que a parte autora alega que a ré procedeu à expedição de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) em seu desfavor, que reputa indevido.
Contestação apresentada no Id. 77456128.
Em preliminar impugnou o valor da causa, ao argumento de que estaria incompatível com o pedido formulado.
Afasto a preliminar arguida, na medida em que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora, na forma do Art. 292 do CPC.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica da residência da autora. b)A legalidade da emissão do TOI pela ré. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora na petição do Id. 102704016, na forma do Art. 370 do CPC.
Nomeio o perito a Dr.
Pablo Souza de Lima, engenheiro eletricista, CREA:2011108297, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Na mesma ocasião, deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos pela parte sucumbente ao final da demanda, observados os termos do Art. 98 §3º do CPC.
Havendo acordo entre as partes após a elaboração do laudo pericial, o honorários periciais serão pagos pela parte ré.
Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. “Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” O perito deverá responder aos quesitos formulados pelo autor no Id. 110920424, aos que sejam formulados pela ré no prazo de 15 dias, bem como aos seguintes quesitos: 1) O medidor de energia da autora se encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2)Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do medidor de energia elétrica da autora, considerando as disposições do TOI 8671798? 3)Quanto em KWH seria necessário para atingir o consumo atribuído à autora no TOI 8671798? 4) O valor recuperado pela concessionária está de acordo com o consumo apurado nos anos anteriores? 5) O consumo atual é superior, inferior ou equivalente ao verificado na mesma do ano anterior? 6)Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos luminosos há em cada um deles? 7) Pelos equipamentos eletrônicos à disposição da autora, é possível que o consumo esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 8)Há viabilidade de correção do TOI 8671798? 9) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Sem prejuízo, defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos suplementares.
Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b)Aceito o encargo intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento da perícia ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] / 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c)Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. d)Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e)Nada a prover sobre a petição do Id. 143295169, considerando que a referida manifestação se deu após o atendimento do ato pelo patrono anteriormente constituído.
Anote-se o patrocínio, conforme requerido no Id. 128174190. f) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 12 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
23/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:00
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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31/10/2023 18:00
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2023 18:54
Juntada de ata da audiência
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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24/08/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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13/08/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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