TJRJ - 0809963-21.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809963-21.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
G.
S., DEBORA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO 1.Inicialmente, cumpre pontuar anatureza consumeristada relação jurídica de direito material travada entre as partes, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência concreta, a título técnico, jurídico, econômico e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências, razão pela qual inverto o ônus da prova. 2.
Observa-se a juntada incidental de laudo médico (ID 194703409), no qual passou a constar no plano de tratamento do autor a prescrição do uso de cannabis medicinal.
Posteriormente,a médica assistente verificou a necessidade deinclusão de outras terapias,conforme laudo de index. 202709034.
O autorfoi diagnosticadocom transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de tratamento multidisciplinar.
Especialmente nos casos em que há diagnóstico de TEA, é recomendável que o tratamento seja reavaliado e ajustado, consoante osprogressos e regressos do desenvolvimento do paciente.
A fixação rígida de terapias com base exclusivamente no quadro inicial poderia, ao revés, representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia de tratamento integral, consagrada constitucionalmente.
Ademais, não se mostra razoável a exigência do ajuizamento de nova ação objetivando o acréscimo/substituição de terapias, sendo todos atrelados ao mesmo transtorno.
Em caso semelhante, decidiu este TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. (...) Prescindibilidade de novo requerimento e intervenção judicial a cada mudança de terapêutica relacionada ao mesmo quadro clínico e patologias já descritas, mormente considerada a gravidade do quadro clínico do segurado.
Serviço de fonoaudiologia que embora no momento do ajuizamento da demanda não houvesse expressa recomendação, restou devidamente prescrito a posteriori.
Complementação acertadamente determinada pelo magistrado a quo.
Amplitude e natureza do tratamento necessário ao paciente que demanda regular instrução processual, devendo, enquanto não elucidada a questão em caráter definitivo, prevalecer a recomendação do profissional responsável, mormente à luz da relevância do bem jurídico tutelado.
Cabimento da majoração da sanção cominatória.
Quantum fixado que, no entanto, se mostra excessivo, merecendo redução.
Decisão reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00487099520228190000 202200267150, Relator.: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial permanece inalterada, notadamente a garantia de quea parte autoratenha acessoàs terapias necessárias para uma melhor resposta clínica relacionada ao seu diagnósticode Transtorno do Espectro Autista.O pedido inicial e a alteração do plano de tratamento no curso da demanda possuem idêntico fundamento, de modo que inexiste violação ao princípio da adstrição.
Tratando-se de ação que visa o fornecimento de tratamento médico, a adequação do tratamento a ser prestado não implica em aditamento à inicial, devendoo réu custear todo o tratamento de forma continuada e por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica.
Reitero que otratamento poderá ser ajustado conforme a evolução ou regressão do quadro, não podendo o réu limitar as sessões em suarede credenciada.
Posto isto, DEFIRO o pleito de EXTENSÃO dos efeitos da tutela já concedida para, em acréscimo, DETERMINAR que a demandada, no prazo de 05 dias contados da intimação da presente AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE o tratamento de que necessita, consoante laudo médico atualizado de index.202709034. 3.
Intime-se a empresa ré sobre a notícia de suspensão dos atendimentos pela clínica Avanfisioa contar de 01.07.2025.
Sendo o caso, deverá indicar nova clínica apta a realizar os atendimentos de que o autor necessita.
Relevante pontuar a importância de se atentar à localização geográfica do local de tratamento, razão pela qual a clínica deve ser localizadapróxima ao domicílio do autor, prioritariamente, na região administrativa de SANTA CRUZ (XIX - R.A.), ou adjacentes.
PRAZO DE 15 DIAS.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
07/07/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:15
Outras Decisões
-
24/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:53
em cooperação judiciária
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28/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:20
Juntada de acórdão
-
04/09/2024 12:19
Juntada de acórdão
-
04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 19:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/06/2024 19:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
-
12/05/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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