TJRJ - 0873674-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873674-96.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: BRUNA REGINA SANTOS ARAUJO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, § 3°, e artigo 829). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do CPC). 3) Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 4) Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 5) Certifique-se na forma do artigo 828 do CPC, conforme requerido. 6) Procedi, nesta data, à inclusão dos dados da executada nos cadastros restritivos de crédito.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:06
Outras Decisões
-
25/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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