TJRJ - 0806412-90.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:39
Outras Decisões
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18/08/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806412-90.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEYLE VICTOR GOMES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que foi aluno da universidade ré e efetuou o pagamento integral do último semestre, mas que o pagamento não foi computado pela parte ré, que inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência, para retirar o nome do autor do cadastro restritivo, confirmando-se ao final.
Requer ainda indenização por danos morais.
Em sede de defesa (id 192989997), a parte ré sustenta que tão logo identificado o problema, foi resolvido, inexistindo qualquer prejuízo de ordem moral.
Passo a fundamentar e decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço da ré, na qualidade de fornecedora.
Entendo que o pedido autoral deve ser acolhido.
A parte autora sustenta a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em que pese ter efetuado o pagamento integral e antecipado da mensalidade.
Tal fato foi confirmado pela parte ré, em sua contestação, ao afirmar que o autor de fato procedeu ao pagamento da mensalidade, e que a dívida era indevida, tratando-se apenas de problema operacional, que não teria trazido qualquer prejuízo ao autor.
Sem razão a parte ré.
Conforme consta do documento de id 187851857, a suposta dívida foi inscrita em 24/1/2025.
Antes disso o autor já havia requerido administrativamente a correção de sua situação financeira junto à instituição em diversas oportunidades (id 192992562, 192992560 e 192992559).
Em que pese a primeira solução administrativa dada, de que as cobranças cessariam, posteriormente lhe foi informado que o valor era devido e, no requerimento mais recente, de janeiro de 2025 (id 192992557), foi informado que o valor estaria quitado.
Porém, ainda assim o nome do autor estava negativado, e somente foi retirada a restrição após a concessão de tutela de urgência, em abril de 2025 (id 187851852).
Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré.
Na forma do art. 14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido para retirada da restrição lançada em nome do autor.
No presente caso, restou demonstrado que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito se deu de forma indevida, sem a existência de relação jurídica válida que a justificasse.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a negativação indevida configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a honra e a credibilidade do consumidor perante o mercado.
Assim, é devida a reparação por danos morais, tanto pelo constrangimento e abalo sofridos quanto pela função pedagógica da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser o valor razoável para a situação em comento.
Face todo o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a.
Declarar a inexistência do débito lançado em desfavor da parte autora, no valor de R$ 1.476,65.
Por via de consequência, determino a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito; b.
Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Oficie-se ao SERASA / SPC, para retirada da negativação, na forma determinada acima.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia a contar do trânsito em julgado– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancários para a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:50
Juntada de petição
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22/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 15:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:41
Juntada de petição
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 22:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:11
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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