TJRJ - 0807340-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807340-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA RANGEL XAVIER SOARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A A parte autora junta petição de emenda à inicial, no ID181173321, em 29 de março de 2025.
A decisão determinando a citação do réu foi proferida, no ID182437951, em 01 de abril de 2025 e a contestação juntada aos autos em 6 de maio de 2025.
Portanto, indefiro o requerido pela ré no ID208690590 e mantenho decisão de ID202850755 que recebeu a emenda à inicial e reabriu prazo de 15 dias para apresentação de nova defesa. À parte autora em réplica. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão.
Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Outras Decisões
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01/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 01/07/2025 06:00.
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29/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807340-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA RANGEL XAVIER SOARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo a emenda à inicial de ID 181173321, bem como a petição de ID 201393967na qual consta o fato novo do corte com dano ao hidrômetro.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Ante os esclarecimentos da petição de ID 202813591 e considerando os comprovantes de pagamento anexos à iniciale o de ID 181901363, bem como a consignação das faturas de fevereiro/2025 e março/2025 (ID 187518598/187520709), abril/2025 (ID 195539786/195539791), maio/2025 (ID 200308591/200308600),DEFIRO nova decisão de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora,com o devido conserto do hidrômetro e do vazamento de água,no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Tendo em vista o recebimento da emenda à inicial de ID 181173321, protocolizada antes da citação,e da petição de ID 201393967,concedo à parte ré o prazo de 15 dias para a apresentação de nova defesa, valendo o silêncio como concordância com os termos da contestação de ID 190154589.
Intimem-se, sendoa parte ré pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
23/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA RANGEL XAVIER SOARES - CPF: *48.***.*86-20 (AUTOR).
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07/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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