TJRJ - 0801572-11.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801572-11.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA GUEDES CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SÔNIA REGINA GUEDES BOAVENTURA em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S/A (ÁGUAS DO RIO) em que pretende, liminarmente, o cancelamento da multa aplicada e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de serviço, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da multa constante da fatura emitida com vencimento em fevereiro de 2023 e a inexistência da dívida, a consignação de R$ 260,00 por fatura em aberto, bem como a condenação da ré a revisar as medições de 12/2022, 01/2023 e 02/2023 para a média de consumo de R$ 260,00 e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ R$ 10.000,00.
Alega a autora que reside na venida Francisco Alves, nº 235, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, que a Autora e sua família utilizam em média 30m³ de água por mês, o que totaliza uma fatura de valor médio de R$ 260,00, que em vistoria realizada no dia 20/09/2022 (protocolo nº *02.***.*50-68), a concessionária resolveu substituir o aparelho medidor de consumo, instalando um novo, que houve majoração na medição da água consumida em cerca de 300%, que a ré lhe aplicou multa de R$ 1.560,80 por instalação irregular de bomba pressurizadora de água, apesar de estar instalado nas tubulações internas do imóvel e não causar prejuízo à ré.
Deferida JG (id 47858773) e determinada a emenda da inicial.
Emenda de id 48223066 recebida em id 50228398 em decisão que defere a liminar.
Depósito de id 51153331.
Contestação de id 70414575 em que a ré impugna a gratuidade de justiça concedida e, no mérito, alega que existe bomba de sucção instalada no ramal da autora, que o art. 83, 4 e 5 do Decreto 48.225/22 prevê que é vedado injetar água ou ar na instalação interna sem prévia autorização da Aguas do Rio, que por isso foi emitido TOI (art. 121, 122 e 12 do Decreto 22.872/96), que a cobrança de Água e Esgoto obedecem o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão, que a cobrança é legítima, que agiu em exercício regular de direito e que não causou dano moral à autora.
Réplica de id 89485456.
Decisão saneadora de id. 96392472, rejeita preliminares, fixa controvérsias, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da autora de id. 101997591, em que apresenta quesitos periciais.
Manifestação da ré de id. 103584657, em que apresenta quesitos periciais.
Manifestação da ré de id. 123266321, em que junta documentos.
Decisão de id. 138704377, que homologa os honorários periciais.
Laudo pericial de id. 174341851.
Manifestação da autora de id. 209931776.
Manifestação da ré de id. 217339816. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade das cobranças de consumo realizadas pela ré entre 12/2022 e 02/2023, se legítima a cobrança de multa em razão da existência de bomba pressurizadora nas ligações internas do imóvel e se a ré causou dano moral à autora.
Denota-se do laudo pericial (id. 174341851), que no terreno há duas edificações independentes, que o imóvel de frente possui um pavimento, três quartos, uma sala de estar, uma cozinha, dois banheiros, um closet, uma área externa com piscina e churrasqueira, e que cinco pessoas residem no local; e que o imóvel de fundos possui dois pavimentos, três quartos, dois banheiros, uma área de serviço, e que a avó da nora da autora reside no local de quinta a domingo.
Informa o perito que o consumo de ambos os imóveis é aferido pelo mesmo hidrômetro, que o hidrômetro possuía o código nº Y22G724458, que o faturamento considera duas economias residenciais, e que as instalações hidráulicas não possuem vazamentos.
O perito esclarece que a bomba autoaspirante presente na unidade não possui finalidade de bombear a água da rede da ré para os reservatórios, mas sim para aumentar o volume de água de uma única torneira, a qual é instalada, de modo que não causa prejuízo à rede de abastecimento.
Conclui, ao final, que o consumo médio do imóvel em questão é de 36m³, que a cobrança entre os meses de dezembro/2022 e maio/2024 foi de 25m³, e que a cobrança ocorreu na média de 34m³ por mês, que é compatível com o estimado.
Denota-se das faturas apresentadas pela autora: a) foram faturados 52m³ na fatura referente a dezembro/2022 (id. 46258069) e que a cobrança foi feita progressivamente, de modo que foram cobrados R$167,88 por 30m³ (duas economias x 15m³), e R$270,85 por 22m³ de consumo; b) foram faturados 46m³ na fatura referente a janeiro/2023 (id. 46258074) e que a cobrança foi feita progressivamente, de modo que foram cobrados R$167,88 por 30m³, e R$196,98 por 16m³; c) foi faturado o consumo de 22m³ na fatura referente ao mês de fevereiro/2023 (id. 123266324) e que houve cobrança pela tarifa mínima 30m³ (15 multiplicado por duas economias), no valor de R$146,54.
Outrossim, deve ser observado que a autora foi comunicada na fatura de novembro/2022 (id. 46258074), que as tarifas foram reajustadas em 11,82% conforme ofício nº 1046 da Angenersa.
Diante disso, se verifica que o consumo médio da autora para o período contestado foi de 40m³.
Nesse aspecto, insta destacar que a média para o período ficou 11% acima da média apurada pelo perito de 36m³, todavia, o consumo em questão se refere aos meses mais quentes do ano, quando o consumo aumenta por conta do calor decorrente do verão, sendo certo que existe piscina no imóvel, e que o período também coincide com a época de férias escolares - residem no imóvel duas crianças com 9 e 10 anos -, fatores que, logicamente, acarretam o aumento do consumo de água, se comparado aos demais períodos do ano.
Portanto, se conclui que não há irregularidade no faturamento de água dos períodos contestados pela parte autora, visto que retratam o real consumo dos imóveis.
No tocante a bomba de sucção, prevê o art. 83, item 5 do Decreto Estadual 48.225/2022, que consiste em irregularidade praticada pelo usuário "Instalar bombas ou outros dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, em especial a instalação de bombas de sucção instaladas diretamente no RAMAL DE ÁGUA (...)".
Como o perito atestou que a bomba instalada pela autora visava dar mais volume a água de determinada torneira, se denota que tal bomba não modifica ou afeta a rede de distribuição de água da ré.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilegitimidade do TOI expedido e da multa cobrada pela ré.
No que atine aos danos morais, cumpre salientar que a autora não teve seu nome inscrito em rol de maus pagadores em razão do não pagamento da multa e que as demais cobranças emitidas pela ré decorrem de exercício regular de direito de cobrança, razão pela qual não se verifica qualquer conduta praticada pela demandada que possa gerar lesão a direito da personalidade da autora.
Assim sendo, não se reconhece os danos morais alegados.
Em que pese a certeza de que as cobranças realizadas pela ré atinente às medições de 12/2022, 01/2023 e 02/2023 são legítimas, por se tratar de débito antigo (de 2022), não cabe a suspensão do serviço por falta de seu integral pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito da autora em relação à multa constante da fatura de 02/2023 e determinar seu cancelamento pela ré, para condenar a ré a se abster de interromper a prestação do serviço por falta de pagamento integral das faturas referentes 12/2022, 01/2023 e 02/2023, tornando a liminar definitiva, bem como declarar parcialmente extinta a obrigação de pagar da autora em relação a tais faturas, na extensão dos depósitos realizados nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da multa expedida, observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação á autora.
Defiro o levantamento pela ré dos valores consignados em id. 51156318, devendo recolher as custas e indicar conta para depósito.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801572-11.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA GUEDES CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Assiste razão ao perito, eis que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo. À parte ré para efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais, em 5 dias. 2.
Sem prejuízo, às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA REGINA GUEDES CHAGAS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SONIA REGINA GUEDES CHAGAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTORO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTORO em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTORO em 25/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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