TJRJ - 0800891-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800891-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA RÉU: VIA VAREJO S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos da teoria da asserção, as alegações da inicial indicam, em tese, vínculo do réu com a relação jurídica discutida, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
A análise mais aprofundada da questão deve ocorrer no mérito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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